Processo 0001963-72.2025.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001963-72.2025.8.27.2707/TO AUTOR : HUDSON DINIZ BRITO ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL movida por HUDSON DINIZ BRITO em detrimento de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS , partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Narrou a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por iniciativa da ré, em 22/02/2025, referente a um suposto débito de R$ 1.811,20. Afirmou desconhecer a origem da dívida, alegando jamais ter firmado contrato com a requerida ou com a instituição originária. Expôs o direito e pugnou pela declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, juntou documentos, destacando-se o extrato de restrições ( evento 1, INIC1 ). Foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação ( evento 6, DECDESPA1 ). Citada, a ré apresentou Contestação ( evento 30, CONT1 ). No mérito, alegou que o débito é legítimo, oriundo de contrato de cartão de crédito firmado com o Banco do Brasil S.A., cujos direitos creditórios lhe foram cedidos. Sustentou a legalidade da conduta e a ausência de danos morais, pugnou pela improcedência da ação. Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa ( evento 36, TERMOAUD1 ). A parte autora apresentou réplica ( evento 46, REPLICA1 ), refutando as teses defensivas e reiterando a ausência de prova da contratação. Em seguida, vieram os autos conclusos. Eis o relatório essencial. Fundamento e DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inexistindo questão processual pendente, passo ao exame do mérito. 1. Mérito Cinge-se a controvérsia em analisar se houve falha na prestação de serviços da requerida quanto à suposta inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. De início, destaco que a presente ação envolve relação consumerista, porquanto a parte autora e requerida figuram, respectivamente, como consumidora e fornecedora, nos moldes do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma legal estabelece que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, uma vez que os fornecedores de serviço devem responder independentemente de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor (art. 14, caput do CDC), ressalvada a prova de que não há defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em que se afasta a responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II do CDC). A parte autora alega que teve o seu nome negativado pela requerida, com quem não possui relação jurídica. Por sua vez, a requerida suscita que a negativação é oriunda de uma cessão de crédito entre ela e o Banco do Brasil (cedente). Pois bem. No caso dos autos, em que a autora alega fato negativo, isto é, que não possui relação jurídica com a parte requerida, apta a ensejar a negativação de seu nome nos órgãos de…
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