Processo 0001964-19.2025.5.07.0006
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001964-19.2025.5.07.0006 RECLAMANTE: VALERIA FARIAS RODRIGUES RECLAMADO: INETEC - INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO A DISTANCIA CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf53ff5 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 18 de junho de 2026, eu, CRISTIANE MOREIRA TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A executada INETEC - INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA CIÊNCIAS E TECNOLOGIA LTDA apresentou a petição de ID 6aaf18a, por meio da qual suscita a ocorrência de excesso de execução e de penhora. Sustenta que os bloqueios efetivados por intermédio do sistema SISBAJUD, conforme registros constantes dos IDs 07eeb39, d14e506, caa108f, bbf5f72, cccbabf e 65f96d2, totalizam a quantia de R$ 66.743,59, ao passo que o saldo remanescente da execução corresponde a R$ 37.317,59, resultando em constrição superior ao necessário à garantia do juízo. Registra, ainda, não se opor à liberação dos valores necessários à satisfação integral do crédito da exequente VALÉRIA FARIAS RODRIGUES, requerendo, contudo, a restituição da quantia excedente e o levantamento das restrições incidentes sobre veículos e bem imóvel de titularidade do sócio JOHN WEYLLY SAMPAIO ALMADA. Examinando os autos, verifica-se que o juízo encontra-se integralmente garantido pelas constrições financeiras realizadas, as quais foram convertidas em penhora por meio do despacho de ID de622f7. Embora a insurgência tenha sido apresentada sob a forma de simples manifestação, seu conteúdo revela inequívoca impugnação à extensão da constrição patrimonial e ao montante exigido na execução, assumindo, portanto, natureza jurídica de defesa executiva. Nessa perspectiva, considerando a garantia do juízo e em observância aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, recebo a petição de ID 6aaf18a como Embargos à Execução, nos termos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. No mérito, assiste razão à executada. O ordenamento jurídico consagra o princípio segundo o qual a execução deve desenvolver-se pelo meio menos gravoso ao devedor, desde que preservada a efetividade da tutela executiva. Constatado que os valores constritos em instituições financeiras mostram-se suficientes para assegurar a integral satisfação do crédito exequendo, a manutenção de bloqueios que excedem o montante devido, bem como a persistência de restrições de circulação sobre diversos veículos e de indisponibilidade sobre bem imóvel pertencente ao sócio executado, revela-se medida desnecessária e desproporcional, caracterizando excesso de penhora incompatível com os postulados da razoabilidade e da menor onerosidade da execução. Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento do pleito de desconstituição das constrições excedentes, preservando-se apenas os atos executivos estritamente necessários à garantia integral da execução. Ante o exposto, recebo a petição de ID 6aaf18a como Embargos à Execução. INTIME-SE A PARTE RECLAMANTE, VALÉRIA FARIAS RODRIGUES, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal. Determino que a Secretaria que proceda ao imediato desbloqueio, via SISBAJUD, dos valores que excedam o montante necessário à integral garantia do débito exequendo, mantendo-se apenas a…
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