Processo 0001964-19.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001964-19.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS MSCiv 0001964-19.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: PRIMEIRA IGREJA BATISTA DA LAGOINHA NO DISTRITO FEDERAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 262557b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PRIMEIRA IGREJA BATISTA DA LAGOINHA NO DISTRITO FEDERAL contra ato judicial praticado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF que, nos autos da ação nº  0000507-90.2019.5.10.0001, deferiu medidas constritivas destinadas à garantia da execução, em razão de indícios de alienação do estabelecimento empresarial do Grupo Bamboa a terceiros. A impetrante sustenta, em síntese, que não houve reconhecimento de sucessão empresarial, razão pela qual seria ilegal a constrição de seus ativos antes de prévia inclusão no polo passivo da execução e de contraditório efetivo.  Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, o cancelamento das ordens SISBAJUD, inclusive da reiteração automática, e o desbloqueio de valores eventualmente constritos. Examino. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso somente deferida ao final. No caso, em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. A controvérsia posta nos autos não se refere, efetivamente, ao reconhecimento imediato de sucessão empresarial trabalhista. De fato, a sucessão, em sua acepção técnico-jurídica, pressupõe a transferência da unidade econômico-produtiva, com continuidade da atividade empresarial. Tanto é assim que o próprio juízo de origem indeferiu, por ora, a imediata decretação da sucessão empresarial e a inclusão das empresas e do Sr. Esdras Perea no polo passivo da execução, consignando a necessidade de contraditório prévio e de coleta de maiores informações. Todavia, o núcleo da medida cautelar reside nos indícios de fraude na transmissão do negócio e na alienação do fundo de comércio das empresas Bamboa a terceiros, com possível esvaziamento patrimonial das executadas e frustração da satisfação dos créditos trabalhistas. Conforme se extrai da decisão impugnada, a 9ª executada apresentou elementos indicativos de que a sócia majoritária teria alienado o fundo de comércio das empresas Bamboa à SIX HANDS ENGENHARIA, MINERAÇÃO E COMÉRCIO S/A, vinculada ao Grupo Lagoinha, por valor expressivo, sem que os recursos fossem utilizados para quitação dos passivos trabalhistas. Também foram apontados contrato de trespasse, contrato de parceria tido como possivelmente fictício, pagamentos de dívidas das empresas Bamboa por entidades ligadas ao Grupo Lagoinha e indícios de que a sócia continuaria a receber parcelas da venda do fundo de comércio, enquanto as execuções permanecem infrutíferas. Nessa perspectiva, ainda que não se reconheça a sucessão empresarial, subsiste fundamento autônomo para a adoção de providência cautelar: a existência de elementos indicativos de alienação de fundo comercial e de transação de expressivo valor, com possível ocultação ou desvio dos créditos decorrentes da operação, em prejuízo dos credores trabalhistas. Trata-se, portanto, de providência voltada à preservação da…

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