Processo 0001964-31.2025.5.17.0009

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001964-31.2025.5.17.0009
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001964-31.2025.5.17.0009 REQUERENTE: SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE REQUERIDO: SOLIDA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04ae9b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Liquidação e Cumprimento de Sentença Coletiva proposta por SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE (SINTRACONST/ES), na qualidade de substituto processual de JOSÉ LUIZ LIMA DA SILVA e outros nove substituídos, em face de SOLIDA EMPREENDIMENTOS LTDA, objetivando a liquidação e execução das multas normativas referentes à participação nos resultados e ao não fornecimento de café da manhã, conforme direito reconhecido e transitado em julgado nos autos da ação coletiva de nº 0000434-84.2023.5.17.0001. Embora devidamente intimada por oficial de justiça, conforme certidão de Id 2d46f98, a SOLIDA EMPREENDIMENTOS LTDA não apresentou impugnação aos cálculos nos autos. Decorrido o prazo legal, a parte executada não se manifestou. O exequente apresentou planilha de cálculos atualizada em PDF e em arquivo PJC (Id d5c3ab6), em atendimento ao despacho de Id 158f661. Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MÉRITO O exequente pretende a liquidação e a execução do direito fixado no acórdão proferido na ação coletiva nº 0000434-84.2023.5.17.0001, que condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula 9ª das normas coletivas (não instituição do Programa de Participação nos Resultados) e da multa estabelecida no parágrafo primeiro da Cláusula 8ª (não fornecimento de café da manhã ou da tarde), no período imprescrito de 02/05/2018 a 02/05/2023. A SOLIDA EMPREENDIMENTOS LTDA foi regularmente notificada por oficial de justiça para apresentar impugnação fundamentada à presente ação de liquidação e execução (Id fda8537), em conformidade com o despacho de Id b6fd202. Contudo, quedou-se inerte, anuindo tacitamente, portanto, com o fato de os substituídos serem beneficiários do título judicial formado na ação coletiva nº 0000434-84.2023.5.17.000, bem como com as contas de liquidação ao Id d5c3ab6. Os documentos funcionais juntados aos autos, em especial as fichas de registro de empregados (Id b081e15), comprovam que os substituídos JOSÉ LUIZ LIMA DA SILVA, LAILA ALBERTO DE AZEREDO PASSOS, LAILA PEREIRA SANTOS PEREIRA, LEONARDO DE JESUS ALEXANDRINO, MANOEL LIMA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO RODRIGUES MENDES, NATHAN FERREIRA LIRIO, PAULO SOUZA DOS SANTOS JUNIOR, PRISCILA SANTOS OLIVEIRA e ROBERTO DA PENHA PEREIRA mantiveram vínculo empregatício ativo com a ré durante o período imprescrito da condenação coletiva. Ante o exposto, declaro que os substituídos possuem legitimidade para liquidar e executar as parcelas pecuniárias deferidas no título executivo dos autos nº 0000434-84.2023.5.17.0001, posto que se enquadram na situação fática delineada na ação coletiva. E, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente conforme planilha de Id ddd64f7, por adequados à sentença exequenda. 2.2 GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade da justiça à entidade sindical autora que atua na condição de substituto processual, nos termos da Súmula 60 deste Regional.    2.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Sindicato exequente requer a condenação da executada em…

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