Processo 0001964-39.2018.8.08.0021
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (6)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0001964-39.2018.8.08.0021 RECORRENTE: G&C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, JOSE GERALDO LAZARO SIBIEN, LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA BICCAS, MARCOS FERNANDES DE OLIVEIRA, PAULO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, MARCELO FERNANDES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 16463296) interposto por G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOSÉ GERALDO LÁZARO SIBIEN, MARCOS FERNANDES DE OLIVEIRA, PAULO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, MARCELO FERNANDES DE OLIVEIRA e LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA BICCAS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12066400) da Egrégia Segunda Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OBSERVADO. LOTEAMENTO CLANDESTINO. IRREGULARIDADE. DANO AMBIENTAL. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – A obrigação de natureza ambiental pode ser proposta tanto em face do atual possuidor ou proprietário quanto do anterior, sendo tal escolha faculdade do autor da ação. Precedentes do STJ. II – À luz do princípio do livre convencimento motivado, consagrado nos artigos 370 e 371, do CPC/15, o magistrado é livre na formação e apreciação do contexto probatório dos autos, devendo, por isso, determinar a produção das provas necessárias à instrução, rechaçando aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. III – A parte efetuou seus esclarecimentos por uma vez, os quais foram prontamente respondidos pela perita, consolidando na constante alegação de que as provas reputam-se “totalmente inconclusivas” uma mera irresignação da parte com relação às respostas dadas, as quais diferem das pretendidas por ela. IV – A eventual realização de parcelamento de solo urbano, seja via desmembramento ou via loteamento, deve ser regida pela lei 6.766/79. Nesse teor, ressalta-se que, caso constatado descumprimento de algum dos dispositivos da lei supracitada, evidente a condição de clandestinidade. V – Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 12239234), os quais restaram conhecidos e não providos (id. 15901443). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese: (i) violação ao artigo 114 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que haveria litisconsórcio passivo necessário em relação ao atual possuidor da área degradada; (ii) violação aos artigos 369, 375, 373, inciso II e § 1º, 473, inciso IV, 477, § 3º e 481, todos do Código de Processo Civil, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de inspeção judicial e novos esclarecimentos periciais; e (iii) violação ao artigo 2º, §§ 2º e 5º da Lei nº 6.766/79, sustentando que a área sofreu mero desmembramento (e não loteamento clandestino). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo no id. 18971835 e pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (Curadoria Especial) no id. 19541483. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No tocante à alegada ofensa aos artigos 369, 375, 373, 473, 477 e 481 do CPC, bem como ao artigo 2º da Lei nº 6.766/79, os recorrentes buscam o…
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