Processo 0001964-50.2025.5.07.0028

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001964-50.2025.5.07.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001964-50.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: MARIA SOLANGE BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: LIMPE CASTRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1e90d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por Maria Solange Bezerra da Silva em face de Limpe Castro Ltda e Diniz Supermercados Limitada, resolvo: Declarar a revelia e aplicar a confissão ficta à primeira reclamada, Limpe Castro Ltda.Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para condenar a primeira reclamada, Limpe Castro Ltda, a cumprir as seguintes obrigações: a) proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, para constar admissão em 21/12/2023, término em 17/07/2025, função de auxiliar de serviços gerais e salário de R$ 1.536,43, no prazo de 5 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.500,00; b) entregar as guias para habilitação no programa de seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva; c) pagar o saldo de salário de 18 dias de junho de 2025 (R$ 921,86); d) pagar o aviso-prévio indenizado de 30 dias; e) pagar o décimo terceiro salário proporcional de 2025 na fração de 6/12 f) pagar as férias proporcionais na fração de 6/12 acrescidas do terço constitucional g) pagar o FGTS não depositado do período contratual acrescido da multa de 40%; h) pagar a multa do artigo 477, § 8º, da CLT e a multa do artigo 467 da CLT; i) pagar o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00, ante a sucumbência no objeto da perícia. Determinar a dedução global do valor de R$ 5.000,00, pago pela segunda reclamada, do montante final da condenação devida pela primeira ré. Exclusão da 2ª reclamada do polo passivo, ante a quitação do acordo. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela primeira reclamada no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. Custas processuais pela primeira reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SOLANGE BEZERRA DA SILVA

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