Processo 0001964-51.2019.8.16.0160
TJPR • Inquérito Policial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001964-51.2019.8.16.0160 Processo: 0001964-51.2019.8.16.0160 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/01/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Investigado(s): LILIAN THAMIRIS BRITO Vistos para Sentença. Cuida-se de Inquérito Policial no bojo do qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de sua nobre representante, postou-se pelo arquivamento do feito, argumentando para tanto ter sido instaurado, de forma digital, o Inquérito Policial n. 033325- 20.2025.8.16.0017 (inclusive no Juízo de Garantias) , com as mesmas partes e com a mesma causa de pedir (evento 67.1). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos de Autos de Inquérito Policial n. 033325- 20.2025.8.16.0017, vejo que igualmente se baseiam nos fatos relatados neste expediente. Denota-se, portanto, duplicidade de procedimento que tratam dos mesmos fatos, a revelar fenômeno similar à litispendência, que porém denota-se a falta de interesse utilidade da segunda investigação, que em estágio menos avançado. Falando de outra forma, os fatos investigados nestes autos de n. 0001964-51.2019.8.16.0160 são objeto dos autos de Inquérito Policial n. 033325- 20.2025.8.16.0017, de sorte que tramitam dois procedimentos envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, havendo identidade de fatos e agente investigado, JULGO EXTINTO este caderno investigaitvo de n. 0001964-51.2019.8.16.0160, sem resolução de mérito, o que faço frente à aplicação analógica do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas (em razão dos efeitos desta decisão) ou honorários. Preclusa esta decisão, arquive-se definitivamente, procedendo-se às baixas e anotações cabíveis, observadas as disposições do CNFJ. Ciência ao Ministério Público, ao defensor (se houver) e ao investigado. Por fim, sem prejuízo das determinações acima, traslade-se cópia desta decisão aos autos n. 033325- 20.2025.8.16.0017. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito
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