Processo 0001964-54.2024.5.10.0011

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001964-54.2024.5.10.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001964-54.2024.5.10.0011 RECORRENTE: CHRISTINA RUBIO TEIXEIRA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: CHRISTINA RUBIO TEIXEIRA PINTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001964-54.2024.5.10.0011 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA       : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE : CHRISTINA RUBIO TEIXEIRA PINTO EMBARGADO   : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.  CFAS/4/6     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatado o vício de omissão, nada há para ser reparado. O prequestionamento consiste em obtenção de tese explícita sobre a matéria apresentada no momento processual oportuno, o que foi devidamente observado, não autorizando inovação nos questionamentos da parte. Embargos de declaração conhecidos e não providos.     RELATÓRIO   CHRISTINA RUBIO TEIXEIRA PINTO opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão que entende verificada no julgado e prequestionar temas. Contrarrazões do reclamado às fls. 1.142/1.143.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Tempestivos os embargos de declaração e regular a representação (fls. 22 e 375), deles conheço.                 MÉRITO             1. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO   A reclamante aponta omissão no julgado quanto à responsabilização do reclamado pelo erro nos cálculos da complementação de aposentadoria. Afirma que não foram analisadas as seguintes provas emprestadas: ID. 6a652bc e 07c1270 - controle de aposentadoria, ID. 104fbc4 e d6a23a9 - laudos periciais realizados em discussões idênticas ao presente caso, ID. 41eba64 - carta encaminhada ao BANCO CENTRAL em que demonstra a transferência compulsória ao BANESPREV, ID. 3c42429 - carta assinada pelo presidente e diretor do BANESPA que demonstram o pagamento pelo próprio empregador e, ainda afirmando que a parcela é oriunda do contrato de trabalho, ID. e36b275 em que a Reclamada confessa a criação do BANESPREV somente em 2007, razão pela qual evidente que antes da referida data era a responsável pelo pagamento da parcela. Pediu o prequestionamento dos seguintes dispositivos: 5º, IX, XXXVI, LV, e 93, da CF, Súmulas 51, 288 e 297, do TST, art. 468 da CLT e 6º, da LINDB. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses dos artigos 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT, para sanar os vícios da omissão, contradição, obscuridade e erro material. Ocorre a omissão quando o juízo não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, situação não observada nestes. Os documentos de fls. 177/182 (ID´s. 6a652bc e 07c1270) não se referem ao reclamante deste processo, logo, não induz a conclusão de erro no cálculo referente a parte autora. ado, não tem o condão  A carta com a informação de constituição da BANESPREV perante o BACEN não comprova a irregularidade na complementação de aposentadoria da autora no período imprescrito por responsabilidade do banco reclamado (fls. 234/236 - ID.…

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