Processo 0001964-61.2025.5.09.0653
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATSum 0001964-61.2025.5.09.0653 AUTOR: GUILHERME LOPES DE ALMEIDA RÉU: PEZINHOS CARVALHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c34ee1d proferido nos autos. Faço conclusos em razão da manifestação de id db7da4b. Arapongas, 29 de junho de 2026. JOÃO MACIEL DE SOUZA GONÇALVES LOPES - Servidor DECISÃO Cuida-se de pedido de suspensão do processo formulado pela ré (id 231b143 e id db7da4b), fundado na prova do falecimento de sua única sócia e administradora, LUANA MIKELLY MARTINS DE NOVAES, ocorrido em 14 de junho de 2026. A parte autora opôs-se ao requerimento. É incontroverso que a falecida era a única sócia e administradora da ré, sociedade limitada unipessoal (art. 1.052, §§ 1º e 2º, do CC), competindo-lhe, com exclusividade, a representação legal, conforme cláusula sexta do contrato social. Diante da omissão da CLT, aplica-se subsidiariamente o art. 313, I, do CPC (arts. 769 da CLT e 15 do CPC), que determina a suspensão pela morte ou perda da capacidade processual da parte ou de seu representante legal. Embora dotada de autonomia patrimonial (art. 49-A do CC), a sociedade só atua em juízo por meio de pessoa natural (art. 75, VIII, do CPC). A lamentável morte da única pessoa designada no contrato social paralisa, de fato, sua capacidade de representação processual, subsumindo-se à hipótese legal. Ao contrário do que alega a parte autora, a subsistência de advogado constituído não supre essa ausência. A capacidade postulatória do patrono permanece íntegra, mas a representação processual da ré está comprometida — o advogado não é representante legal para os fins do art. 75, VIII, do CPC e depende, materialmente, de instruções, informações e documentos que só a administradora detinha. Acresce que o óbito impõe reorganização societária (arts. 1.028 e 1.053 do CC), a demandar prazo razoável para liquidação de quota, sucessão ou dissolução, no sentido do que já decidiu pelo TRT 9ª Região: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE PROCESSUAL. NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO SÓCIO ÚNICO DA RÉ ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RÉ INICIALMENTE CONSTITUÍDA COMO EIRELI E TRANSFORMADA EM SLU. CITAÇÃO POR EDITAL INVÁLIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que se discute a validade da citação por edital da ré, empresa originalmente constituída sob a forma de EIRELI e posteriormente transformada em sociedade limitada unipessoal (SLU), diante da notícia de falecimento de seu sócio único em momento anterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a validade da citação por edital da ré, originalmente constituída sob a forma de EIRELI e posteriormente transformada em sociedade limitada unipessoal (SLU), diante do falecimento de seu sócio único em momento anterior ao ajuizamento da ação, bem como à definição das providências processuais cabíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação constitui ato essencial à formação da relação jurídica processual, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4. No âmbito do processo do trabalho, embora a citação tenha caráter impessoal, deve ser encaminhada ao endereço correto do réu, conforme dispõe o artigo 841, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. A citação por edital configura medida excepcional, admitida apenas quando o…
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