Processo 0001964-65.2016.5.17.0132
TRT17 • Monitória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Monito 0001964-65.2016.5.17.0132 AUTOR: WANDERLEI ALVES DE OLIVEIRA RÉU: GRANLIDER GRANITOS E MARMORES LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0284468 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada GRANLIDER GRANITOS E MARMORES LTDA e outras, a fim de que a execução seja redirecionada em face dos sócios LAURO HENRIQUE MARTINS, JOSÉ PAULINO ALVES NETO, MARCOS ANTONIO DE SOUZA e do sócio de fato SILAS JOSÉ ALVES FILHO. Os sócios, embora devidamente citados conforme certidões do e-carta e edital, permaneceram silentes. Vieram-me os autos para decisão. O exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada, uma vez que infrutíferos todos os atos de execução em face da pessoa jurídica. Considerando a hipossuficiência do trabalhador e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece no processo do trabalho a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º do CDC, aplicáveis nesta Especializada - mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, com sustento no disposto nos art. 8º e 889 da CLT, bastando para tanto, apenas a existência de inadimplência/insolvência do devedor. Assim, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor, para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a comprovação de abuso/confusão patrimonial ou fraude, presumindo-se a má-administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa executada. Reitero que, para incidência da "teoria menor", basta o inadimplemento de obrigações para direcionamento da execução contra os sócios, procedimento que mesmo após a denominada 'reforma trabalhista' continua prevalecendo nesta seara, para garantia do adimplemento do crédito de natureza alimentar. No caso específico dos autos, foram frustradas todas as tentativas de execução contra a executada, ficando evidente seu estado de insolvência, sendo aplicável ao caso a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do CDC. Assim, flagrante o inadimplemento dos créditos trabalhistas, justifica-se a inclusão dos sócios para responderem pelos créditos executados. Diante da revelia do sócio de fato apontado na peça do incidente, presumo a veracidade de que atuou nessa qualidade, sendo também responsável por arcar com a execução trabalhista. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de determinar que a execução prossiga em face da pessoa dos sócios LAURO HENRIQUE MARTINS, JOSÉ PAULINO ALVES NETO, MARCOS ANTONIO DE SOUZA e do sócio de fato SILAS JOSÉ ALVES FILHO. Presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, pois flagrantes o periculum in mora e o fumus boni iuris, diante da inadimplência/insolvência da executada, com lastro no poder geral de cautela (artigo 297 do CPC), confirmo a tutela cautelar de urgência, para determinar o bloqueio de valores existentes em contas bancárias/aplicações financeiras dos referidos sócios, por meio do Sistema BacenJud ,ou apreensão cautelar de bens do patrimônio dos executados caso infrutífera a primeira medida. Ante o exposto, determino: I) Intimem-se os sócios para pagamento da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de…
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