Processo 0001964-65.2016.5.17.0132

TRT17 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0001964-65.2016.5.17.0132
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
05/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Monito 0001964-65.2016.5.17.0132 AUTOR: WANDERLEI ALVES DE OLIVEIRA RÉU: GRANLIDER GRANITOS E MARMORES LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0284468 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada GRANLIDER GRANITOS E MARMORES LTDA e outras, a fim de que a execução seja redirecionada em face dos sócios LAURO HENRIQUE MARTINS, JOSÉ PAULINO ALVES NETO, MARCOS ANTONIO DE SOUZA e do sócio de fato SILAS JOSÉ ALVES FILHO.   Os sócios, embora devidamente citados conforme certidões do e-carta e edital, permaneceram silentes. Vieram-me os autos para decisão. O exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada, uma vez que infrutíferos todos os atos de execução em face da pessoa jurídica. Considerando a hipossuficiência do trabalhador e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece no processo do trabalho a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º do CDC, aplicáveis nesta Especializada - mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, com sustento no disposto nos art. 8º e 889 da CLT, bastando para tanto, apenas a existência de inadimplência/insolvência do devedor.   Assim, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor, para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a comprovação de abuso/confusão patrimonial ou fraude, presumindo-se a má-administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa executada.   Reitero que, para incidência da "teoria menor", basta o inadimplemento de obrigações para direcionamento da execução contra os sócios, procedimento que mesmo após a denominada 'reforma trabalhista' continua prevalecendo nesta seara, para garantia do adimplemento do crédito de natureza alimentar.    No caso específico dos autos, foram frustradas todas as tentativas de execução contra a executada, ficando evidente seu estado de insolvência, sendo aplicável ao caso a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do CDC.    Assim, flagrante o inadimplemento dos créditos trabalhistas, justifica-se a inclusão dos sócios para responderem pelos créditos executados. Diante da revelia do sócio de fato apontado na peça do incidente, presumo a veracidade de que atuou nessa qualidade, sendo também responsável por arcar com a execução trabalhista.   Ante o exposto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de determinar que a execução prossiga em face da pessoa dos sócios LAURO HENRIQUE MARTINS, JOSÉ PAULINO ALVES NETO, MARCOS ANTONIO DE SOUZA e do sócio de fato SILAS JOSÉ ALVES FILHO. Presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, pois flagrantes o periculum in mora e o fumus boni iuris, diante da inadimplência/insolvência da executada, com lastro no poder geral de cautela (artigo 297 do CPC), confirmo a tutela cautelar de urgência, para determinar o bloqueio de valores existentes em contas bancárias/aplicações financeiras dos referidos sócios, por meio do Sistema BacenJud ,ou apreensão cautelar de bens do patrimônio dos executados caso infrutífera a primeira medida.   Ante o exposto, determino: I) Intimem-se os sócios para pagamento da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados