Processo 0001964-69.2025.5.11.0018
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001964-69.2025.5.11.0018 RECORRENTE: RAFAELA FERREIRA PINTO RECORRIDO: S J SPORTS COMERCIO DE VESTUARIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 315055e, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26061911110501200000016437769 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A reclamante postula a reforma da decisão para a declaração de nulidade do pedido de demissão com o reconhecimento de rescisão indireta ou dispensa imotivada, além da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de suposto assédio e tratamento discriminatório, diferenças salariais por acúmulo das funções de auxiliar de produção e costureira, pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e exclusão ou reversão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o pedido de demissão é nulo em decorrência de suposto vício de consentimento (coação moral), justificando a conversão em rescisão indireta; (ii) verificar a ocorrência de assédio moral e tratamento discriminatório em face da trabalhadora apto a gerar o dever de indenizar; (iii) definir se houve acúmulo das funções de auxiliar de produção e costureira a justificar o pagamento de plus salarial; (iv) estabelecer se são devidas as multas rescisórias dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e (v) deliberar sobre o cabimento e a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta pressupõe a demonstração inequívoca de vício de consentimento, cujo ônus probatório incumbe à parte autora. A elaboração de carta de demissão redigida de próprio punho e devidamente assinada, sem indícios de falsidade ou coação irresistível, aliada à mera frustração do trabalhador diante da recusa patronal em firmar "acordo" para desligamento, não invalida a manifestação volitiva de ruptura do vínculo. 4. A condenação à indenização por danos morais exige a demonstração cabal de conduta ilícita, dano extrapatrimonial e nexo causal. A prova testemunhal evidenciou que eventuais cobranças por tarefas ou exaltações ocorriam de forma genérica perante a equipe, inserindo-se nos limites do poder diretivo patronal, inexistindo conduta de assédio moral ou de tratamento discriminatório direcionado à reclamante em virtude de sua condição de saúde. 5. O acúmulo de funções caracteriza-se pela imposição concomitante de atividades distintas e mais complexas do que aquelas atinentes ao cargo para o qual o empregado foi contratado, rompendo a comutatividade contratual. Restando provado que a…
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