Processo 0001964-69.2025.8.16.0183

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001964-69.2025.8.16.0183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de São João
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br   Processo:   0001964-69.2025.8.16.0183 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$33.029,56 Autor(s):   DOMINGOS ANTONIO PRIMÃO Réu(s):   BANCO BMG S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Domingos Antonio Primão em face de Banco BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos (mov. 1.1). Narra a exordial, em suma, que o autor é aposentado por incapacidade permanente e recebe benefício previdenciário mensal no valor líquido aproximado de R$ 1.675,47, quantia da qual depende para sua subsistência e de sua família. Afirma que, ao analisar seu benefício, constatou a existência de dois contratos de cartão de crédito consignado vinculados ao seu benefício previdenciário, supostamente firmados com a instituição ré, que vêm gerando descontos mensais automáticos em seu benefício. Sustenta que não reconhece as referidas contratações, desconhecendo completamente a origem dos débitos, os quais teriam iniciado em dezembro de 2021 e novembro de 2022, respectivamente, referentes aos contratos n.º 17096363 e n.º 17587865. Aduz que os descontos mensais atualmente somam cerca de R$ 229,04, valor que compromete significativamente sua renda, considerando sua condição econômica. Alega, ainda, que os descontos realizados ao longo do tempo já teriam totalizado aproximadamente R$ 9.014,78, razão pela qual sustenta a ocorrência de cobrança indevida e prática abusiva por parte da instituição financeira. Diante disso, requer, em síntese, a declaração de inexistência dos contratos, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão de tutela antecipada. Juntou documentos (movs. 1.1). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação. Citado, foi apresentada contestação (mov. 18.1), sustentando, em preliminar, a irregularidade da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria instruído a demanda com todos os documentos indispensáveis, especialmente documento de identificação atualizado, razão pela qual requer a regularização da documentação apresentada. No mérito, a instituição financeira defende a regularidade da contratação, afirmando que os descontos impugnados decorrem de contratos de cartão de crédito consignado regularmente firmados pela parte autora, com autorização para desconto em benefício previdenciário. Sustenta que o produto contratado possui natureza de cartão consignado com margem reservada, modalidade distinta do empréstimo consignado tradicional, sendo legítimos os descontos realizados. Alega, ainda, que não houve qualquer prática ilícita ou abusiva, inexistindo falha na prestação do serviço. Defende que os valores descontados decorreram do uso regular do limite disponibilizado ao autor, motivo pelo qual não há falar em inexistência de débito ou restituição de valores. Por fim, sustenta a inexistência de dano moral, sob o argumento de que não houve conduta ilícita da instituição financeira, tratando-se de mero exercício regular de…

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