Processo 0001964-81.2025.5.12.0005
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0001964-81.2025.5.12.0005 RECORRENTE: FABIO JOSE CORREA LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO JOSE CORREA LOPES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001964-81.2025.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: FABIO JOSE CORREA LOPES, G.H. NEVES E CIA LTDA - ME RECORRIDO: FABIO JOSE CORREA LOPES, G.H. NEVES E CIA LTDA - ME RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material porventura existentes na decisão, conforme previsão nos arts. 897-A da CLT c/c o 1.022 do CPC. Não existindo no acórdão nenhum desses vícios a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante FABIO JOSÉ CORREA LOPES. O autor põe embargos de declaração, alegando contradição no julgado. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO CONTRADIÇÃO O autor alega que há "uma contradição a respeito da análise do efetivo prejuízo sofrido pelo Embargante (trabalhador) com a não homologação do acordo extrajudicial". Aduz que o recebimento do valor do acordo pelo trabalhador está atrelado a homologação judicial de acordo extrajudicial e a recusa da homologação significa, na prática, a inexistência de instrumento legal apto a ensejar o pagamento do acordo. Contudo, os embargos não comportam acolhimento. Cumpre, inicialmente, ressaltar que a contradição apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração é aquela existente entre diferentes afirmações constantes da fundamentação do julgado ou entre a fundamentação e a sua conclusão (dispositivo), o que não se verifica no acórdão embargado. Com efeito, esta Corte manteve a sentença que não homologou o acordo extrajudicial por ter verificado que o acordo extrajudicial refere-se a um contrato de trabalho que perdurou de 10.5.2018 a 05.10.2025, ou seja, por mais de 07 anos, e dispõe apenas sobre a quitação de intervalo intrajornada, no valor de R$ 5.000,00. Consta ainda da decisão que, em seu depoimento pessoal, o empregado não soube informar por qual motivo o acordo foi firmado, tampouco a parcela quitada por meio dela, esclarecendo ainda que o entabulado não partiu de sua iniciativa. Nesse passo, a Turma entendeu evidenciado o vício de vontade, além de não ter sido possível verificar a existência de concessões recíprocas. Assim, é nítido o mero inconformismo do autor com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Rejeito. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, o Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG N.º 56/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO …
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