Processo 0001964-83.2026.8.26.0562

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001964-83.2026.8.26.0562
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Santos - 4ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0001964-83.2026.8.26.0562 (apensado ao processo 1001805-60.2025.8.26.0562) (processo principal 1001805-60.2025.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Provas em geral - Fabiano Rodrigues de Azevedo - Banco Agibank S.A. - Relatório A presente decisão versa sobre o incidente de cumprimento de sentença de obrigação de fazer instaurado por Fabiano Rodrigues de Azevedo em face de Banco Agibank S.A., por meio do qual se busca compelir a instituição financeira executada a exibir diversos documentos contratuais relativos a empréstimos pessoais e extratos correlatos. A pretensão executiva decorre de processo judicial anterior de produção antecipada de prova que tramitou perante este juízo sob o nº 1001805-60.2025.8.26.0562. No curso daquela lide cognitiva, a instituição bancária apresentou os documentos cadastrais e contratuais, os quais foram expressamente reputados satisfatórios e suficientes pelo próprio exequente em manifestação nos autos. Diante disso, este juízo proferiu sentença extinguindo o feito cognitivo e homologando as provas produzidas, o que ensejou o posterior trânsito em julgado da referida decisão em 02 de dezembro de 2025. Não obstante o trânsito em julgado e a homologação das provas declaradas suficientes pelo próprio autor, o exequente promoveu a abertura deste cumprimento definitivo em 25 de fevereiro de 2026, aduzindo a ocorrência de inércia fática da instituição financeira. Distribuído o incidente, este juízo declarou iniciado o cumprimento definitivo e concedeu o prazo de quinze dias para que o banco procedesse à exibição de todos os contratos de empréstimo pessoal, faturas, extratos e gravações telefônicas vinculadas ao CPF do requerente nos últimos dez anos, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. Decorrido o prazo concedido para cumprimento voluntário, a serventia judicial certificou que a executada não efetuou o pagamento das custas processuais nem apresentou impugnação. Diante do decurso do prazo, o credor peticionou em 11 de maio de 2026 requerendo a majoração da multa coercitiva aplicada ou, subsidiariamente, a determinação de busca e apreensão dos documentos. Em análise ao requerimento, este juízo proferiu a decisão de fls. 39-40, reconhecendo que a executada incorria na multa astreinte cominada e determinando sua intimação pessoal por oficial de justiça, sob pena de crime de desobediência e busca e apreensão. A intimação pessoal foi realizada de forma positiva em 21 de maio de 2026 na pessoa da gerente da filial da instituição bancária na cidade de Santos, sra. Tatiana Soares de Azevedo. Subsequentemente, o exequente manifestou-se em 18 de junho de 2026 reiterando a ausência de cumprimento e solicitando novamente a majoração da multa e a determinação de busca e apreensão de toda a documentação correlata. A magistrada, ao examinar o pedido, proferiu decisão em 23 de junho de 2026 deferindo a medida de busca e apreensão dos contratos, faturas, extratos e relatórios de empréstimo pessoal, indeferindo contudo a majoração da multa diária. O respectivo mandado foi expedido em 24 de junho de 2026. Em 26 de junho de 2026, a instituição financeira executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a existência de grave erro fático induzido pelo exequente. Argumentou que toda a documentação exigida já havia sido integralmente exibida, apreciada e homologada por decisão judicial de mérito com trânsito em julgado na ação cognitiva anterior. Sustentou que a…

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