Processo 0001964-88.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001964-88.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal CE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001964-88.2026.4.05.8100 AUTOR: GILBERTO FORTE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: THABATA THOME DE DEUS - RJ210230 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação sobre o procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, pleiteada por GILBERTO FORTE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO requerendo, em síntese, provimento jurisdicional para determinar seu prosseguimento regular certame, anulado sete questões e atribuindo a respectiva pontuação à nota da parte autora, garantindo-lhe a reserva de vaga, caso dentro das vagas imediatas ou que figure no cadastro de reserva, referente ao Concurso Público Nacional Unificado - CPU - Bloco 4 - Edital n. 01/2024, Narrou que se inscreveu para concorrer às vagas reservadas destinadas aos candidatos pretos ou pardos (PPP) relacionadas ao Bloco 4 relacionadas ao Concurso Nacional Unificado (CNU), cujo certame está sendo realizado pela CESGRANRIO. Todavia, após a divulgação do resultado final da prova objetiva deparou-se com sete (sete) questões ilegais na prova objetiva, tendo em vista que a CESGRANRIO elaborou questões que apresentam erros grosseiros diante da existência de mais de uma alternativa correta, além de questões que exigiu dos candidatos conhecimentos que não estavam previstos no conteúdo programático do próprio edital. Essa situação impactou adversamente a pontuação da parte Autora, de modo a ter sua classificação prejudicada, em razão da presença de questões ilegais em sua prova. Nesse contexto, defendeu a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário. No mérito, requereu a anulação das questões 5 e 13 da manhã - tipo de gabarito 3, e questões 17, 20, 38, 39 e 40 da tarde - tipo de gabarito 3, no edital citado acima, de maneira a atribuir a respectiva pontuação à nota da parte Autora, com a regular participação no concurso e garantia de convocação, caso dentro das vagas, bem como deferindo o laudo de prova emprestada referente a impugnação da questão 40. Deferida a concessão da justiça gratuita (id. 151430262). A União juntou contestação, alegação, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a impossibilidade de discutir questões de concurso público no âmbito do Poder Judiciário, citando o Tema 485 do STF, defendo a autonomia da banca examinadora na correção das provas aplicadas em concurso público, requerendo o indeferimento da tutela de urgência e julgamento improcedente do pleito autoral (id. 155077644). A FUNDAÇÃO CESGRANRIO também contestou o feito, defendendo a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos vinculado ao edital do concurso, não sendo possível a intervenção do poder judiciário no mérito administrativo. Assim, dada a ausência da probabilidade do direito, pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência e total improcedência do feito (id. 156333832). Réplica apresentada (id. 160277899). 2. Fundamentos Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva defendida pela União. Em se tratando de entidade responsável pela elaboração do edital do certame e a nomeação dos candidatos, revela-se patente a legitimidade daquele ente público federal para figurar no polo passivo, em litisconsórcio com a entidade contratada (Fundação Cesgranrio) para organização e avaliação das provas e etapas no certame, de demanda por meio da qual a parte postulante, na…

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