Processo 0001964-89.2012.8.17.1220

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0001964-89.2012.8.17.1220
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001964-89.2012.8.17.1220 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Proc.: Dra. Luciana Grassano APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. IPVA. Apreensão judicial do veículo. Cessação do fato gerador. Inexigibilidade dos créditos tributários. Exceção de pré-executividade acolhida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade formulada pelo executado, extinguindo execução fiscal com resolução do mérito, ao reconhecer a inexigibilidade de débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, relativos a veículo, em razão de sua apreensão judicial ocorrida em 07/09/2007, com posterior destruição do bem no incêndio do depósito da Comarca de São José de Piranhas/PB, certificada judicialmente em 10/11/2022; a sentença condenou ainda o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade é via processual adequada para o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos de IPVA, à luz da Súmula nº 393 do STJ; (ii) saber se a apreensão judicial do veículo, com a consequente privação da posse e do domínio útil, é apta a descaracterizar o fato gerador do IPVA para os exercícios fiscais posteriores ao evento, independentemente da comunicação ao DETRAN e da baixa cadastral do bem; e (iii) saber se o Estado de Pernambuco pode ser condenado em honorários advocatícios pelo acolhimento da exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3.A exceção de pré-executividade é cabível na espécie porque os dois requisitos cumulativos exigidos pela Súmula nº 393 do STJ estão plenamente satisfeitos: a questão da inexigibilidade do tributo por cessação do fato gerador é matéria de ordem pública, e a prova da apreensão judicial é inteiramente pré-constituída, consubstanciada em cadeia documental autoexplicativa que prescinde de qualquer dilação probatória. 4.O fato gerador do IPVA pressupõe a efetiva subsistência da propriedade, do domínio útil ou da posse do veículo automotor, conforme o art. 155, III, da Constituição Federal e o art. 12-F da Lei Estadual nº 10.849/92; a apreensão judicial do veículo, efetivada em 07/09/2007, privou o executado da posse e do domínio útil sobre o bem desde data anterior a todos os exercícios cobrados, descaracterizando o fato gerador para os exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011. 5.A destruição física e definitiva do veículo no incêndio ocorrido no depósito judicial da Comarca de São José de Piranhas/PB, sob custódia do Poder Público, certificada judicialmente em 10/11/2022, importou na cessação ontológica e definitiva da própria coisa tributada, tornando ainda mais insustentável a pretensão executiva. 6.A ausência de comunicação da apreensão ao DETRAN-PE e de baixa cadastral do veículo constitui obrigação acessória do contribuinte, sem influência sobre a caracterização ou não do fato gerador, porquanto são obrigações tributárias distintas, com requisitos próprios e autônomos; exigir do cidadão privado compulsoriamente da posse de seu bem por ato judicial que cumpra…

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