Processo 0001964-96.2026.8.16.0098

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001964-96.2026.8.16.0098
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Jacarezinho
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001964-96.2026.8.16.0098 Processo:   0001964-96.2026.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$13.828,58 Polo Ativo(s):   ANTONIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO Polo Passivo(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO:   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.   II. FUNDAMENTAÇÃO:   Em contestação, o réu pugnou, preliminarmente, pelo indeferimento da petição inicial sob o argumento de que a autora afirmou desconhecer a contratação impugnada, mas não teria juntado extrato bancário do período discutido apto a demonstrar a veracidade de suas alegações, sustentando que a inversão do ônus da prova não a dispensaria de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Em impugnação, a autora rebateu a preliminar afirmando que não há que se falar em indeferimento da inicial por ausência de extratos, uma vez que tal exigência não constitui condição da ação, além de sustentar que já havia instruído a petição inicial com o extrato de empréstimo consignado juntado no mov. 1.6, no qual consta contrato ativo vinculado ao réu, documento que, segundo defende, seria suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Com razão a parte autora. Isso porque a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição suficiente dos fatos, formulação dos pedidos e documentos bastantes à compreensão da controvérsia. Em especial, o extrato de empréstimos consignados juntado no mov. 1.6 demonstra a existência de averbação vinculada ao contrato sob n. 370461112-2, com descontos incidentes no benefício previdenciário da autora, circunstância que individualiza adequadamente a causa de pedir e viabiliza o exercício do contraditório pela parte ré. Não se verifica, portanto, qualquer inépcia da petição inicial ou ausência de documento indispensável ao ajuizamento da demanda. A pretensão deduzida em juízo está suficientemente delimitada, e os elementos documentais apresentados com a exordial bastam para demonstrar, em cognição inicial, a plausibilidade da narrativa autoral, sem prejuízo da instrução probatória. Eventual controvérsia quanto à legitimidade da contratação ou à suficiência da prova documental produzida confunde-se com o próprio mérito da demanda, não constituindo fundamento idôneo para indeferimento da inicial ou extinção prematura do feito. Assim, rejeito a preliminar de inépcia/indeferimento da petição inicial, prosseguindo-se no exame do mérito. Não havendo outras preliminares a serem sanadas, ou necessidade de produção de provas em audiência de instrução, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, passo a seu julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Aplicam-se ao presente caso as normas previstas na legislação civil, processual civil e no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o caso em tela demonstra, claramente, a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se aos…

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