Processo 0001965-26.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001965-26.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RAFAELA CARVALHO PEREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HIPOSSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RENDIMENTOS SUPERIOR A 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. PATAMAR. 2ª TURMA DESTA CORTE E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1178).. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos pela RAFAELA CARVALHO PEREIRA LIMA, em face de acórdão proferido por esta Corte que negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto. 3. O o acórdão embargado é claro ao afirmar que: "Na casuística, a parte agravante é professora do Instituto Federal de Alagoas, tendo a mesma juntado aos autos a declaração em que alega a sua condição de hipossuficiente, colacionando seu contracheque atualizado/outubro 2025, indicando que aufere rendimentos no valor de R$ 16.135,52 (dezesseis mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), e renda líquida no valor de 7.057 (sete mil e cinquenta e sete reais), portanto, não há como prosperar a sua alegação de hipossuficiência financeira, uma vez que recebe mais de 05 (cinco) salários mínimos e em relação ao critério subjetivo, não trouxe aos autos provas que comprovassem a sua condição de hipossuficiente, sendo certo tal padrão remuneratório excede - e muito - a média da população nacional, não se amoldando, portanto, à situação para concessão de Justiça Gratuita.. .". 4. O que a parte embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa, incabível na via estreita dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração improvidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001965-26.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RAFAELA CARVALHO PEREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela RAFAELLA CARVALHO PEREIRA LIMA, em face de acórdão proferido por esta Corte que negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto. Em suas razões recursais, alega haver omissão com relação ao valor de seu salário, uma vez que deve ser considerada a renda líquida que está no valor de R$ 7.057 (sete mil e cinquenta e sete reais) e não a renda bruta de 15.303,58 (quinze mil, trezentos e três reais e cinquenta e oito centavos). Nesse caso, estaria enquadrada na condição de hipossuficiente e teria direito a gratuidade judiciária. Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos de declaração para que sejam atribuídos efeitos infringentes ao julgado. Contrarrazões ofertadas (id. 9049893). É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001965-26.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RAFAELA CARVALHO PEREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 AGRAVADO: INSTITUTO…
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