Processo 0001965-33.2025.5.12.0016

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001965-33.2025.5.12.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001965-33.2025.5.12.0016 RECORRENTE: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA RECORRIDO: ILCEVANE BARAUNA AGUIAR PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001965-33.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA RECORRIDO: ILCEVANE BARAUNA AGUIAR RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Considerando o imperativo de fundamentação das decisões judiciais, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de sua conclusão pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela prova técnica (arts. 479 do CPC/2015 e 93, inc. IX, da CF/88).       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA e recorrida ILCEVANE BARAUNA AGUIAR. Inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, a ré recorre a esta Corte Revisora. Em seu arrazoado (fls. 450-456), a ré pretende a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, a redução dos honorários periciais e impugna os cálculos do contador. A autora apresentou contrarrazões às fls. 475-481. É o relatório.       V O T O   Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.       PRELIMINAR       PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE   A autora, em contrarrazões, argumenta que o Recurso Ordinário da reclamada deve ser parcialmente não conhecido, porquanto a ré se limitou a teses genéricas e abstratas acerca da ausência de exposição a agentes nocivos, sem enfrentar especificamente os fundamentos da sentença e as conclusões da prova pericial. Alega que a ausência de impugnação específica aos pontos de reforma e à prova técnica viola o dever de fundamentação previsto no CPC e impede a análise do mérito recursal quanto a tais tópicos. Razão não lhe assiste. Verifico que as razões recursais apresentadas pela ré impugnam fundamentadamente a sentença recorrida. Destaco a previsão do item III da Súmula n. 422, do TST, e que o princípio da dialeticidade não deve utilizado em grau inicial de recurso primário, à exceção de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, do que não se cogita na espécie. Isso em razão do simples efeito devolutivo da matéria nos recursos da instância ordinária. Ademais, eventual ausência ou deficiência nas razões recursais serão tratadas no mérito da questão. Em face disso, rejeito a preliminar.             MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ       1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   A ré sustenta que a sentença merece reforma, pois a autora não mantinha contato direto com agentes químicos prejudiciais à saúde, tampouco estava exposta a ruído ou calor acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Argumenta que forneceu os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários - devidamente comprovados por fichas assinadas -, os quais seriam capazes de neutralizar qualquer risco ocupacional. Por fim, defende a manutenção do salário mínimo como base de cálculo do…

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