Processo 0001965-49.2025.8.27.2737

TJTO • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0001965-49.2025.8.27.2737
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0001965-49.2025.8.27.2737/TO REQUERENTE : MARILZA AIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GEILANE NUNES BARBOSA (OAB TO009302) SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por MARILZA AIRES DOS SANTOS . Em síntese, afirma a parte autora ser registrada originalmente como MARILZA AIRES DOS SANTOS no Cartório de Registro Civil de Brejinho de Nazaré/TO, constatou, ao solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento, alteração indevida no sobrenome de seu pai, que passou de “NOGUEIRA” para “SILVA”. O erro tem causado transtornos na emissão de documentos oficiais, como RG, passaporte e documentos estrangeiros. Embora tenha solicitado administrativamente a correção, foi informada pelo cartório de que seria necessária ação judicial para retificar o registro. Assim, requer a retificação de sua certidão de nascimento para constar corretamente o nome de seu genitor como “JOÃO RODRIGUES NOGUEIRA”. Ao final requer: A retificação da certidão de nascimento da Autora, para que seja mantido o sobrenome original do pai (João Rodrigues “Nogueira”), conforme registrado na primeira via do documento, após a correção dos demais documentos, sem custas, expeça-se, para tanto, mandado ao Cartório de Registro Civil competente; O Ministério Público manifestou-se inicialmente solicitando esclarecimentos (Evento 17). A autora apresentou aditamento e justificou a ausência de documentos de seus ascendentes pela antiguidade dos registros e falecimentos (Eventos 18 e 31), colacionando certidão de casamento de seu tio paterno para prova de linhagem. O Ministério Público emitiu parecer final pela procedência do pedido (Evento 34). É o relatório. Fundamentação. Pois bem, o processo está apto a receber a sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Conheço o mérito da lide, eis que já não há questões processuais a serem analisados, decido pela procedência dos pedidos. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (LRP), que fundamenta o pedido da requerente prevê, em seu artigo 109, a possibilidade de retificação, restauração e suprimento de registros públicos. No mérito, a pretensão merece acolhimento. A prova documental carreada no Evento 1 (anexo CERTNASC4) é incontestável: o assento original da autora, datado de 1976, identifica seu genitor como JOÃO RODRIGUES NOGUEIRA. O surgimento do sobrenome "da Silva" na certidão de 2025 configura nítido erro de transição para o sistema informatizado, o qual deve ser prontamente corrigido para restaurar a verdade real. Quanto ao nome da avó paterna, as variações gráficas encontradas (Merenciana, Emereciana e Emerciana) nos documentos de casamento e óbito do genitor (Eventos 12 e 18) não deixam dúvidas tratar-se da mesma pessoa, sendo a grafia "Merenciana Nogueira Lopes" a constante no registro original da autora e no casamento de seu tio (Evento 31, ANEXO2), devendo esta prevalecer. O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, ratificou a suficiência das provas. Inexistindo prejuízo a terceiros e havendo prova robusta do erro material, a retificação é medida de rigor. Apoia-se em elementos que considera apto a demonstrar a falha assinalada, quais sejam, provas documentais, tendo o pedido amparo legal na Lei nº 6.015/73, que permite a retificação no registro público. No caso concreto ora sub examine, ressalta cristalino o direito da requerente de ver retificado o…

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