Processo 0001965-69.2023.5.12.0059

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001965-69.2023.5.12.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palhoça
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001965-69.2023.5.12.0059 RECORRENTE: OZEIAS MEDEIROS RECORRIDO: AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001965-69.2023.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTE: OZEIAS MEDEIROS RECORRIDO: AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA, ARTERIS S.A. RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente OZEIAS MEDEIROS e recorridas 1. AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA e 2. ARTERIS S.A. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor impugna o indeferimento dos reflexos do adicional de insalubridade, ao argumento de que devidamente pleiteados na inicial. O rol de pedidos elencados na inicial, contudo, compreende tão somente o adicional de periculosidade, sem qualquer alusão a reflexos (item 5, fl. 14). Também não favorece à parte autora a alusão, na causa de pedir, aos "reflexos sobre as demais verbas de natureza salarial" (fl. 07), por absolutamente genérica, não servindo à delimitação precisa do objeto da lide. Nego provimento. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O autor pretende o afastamento da condenação em honorários advocatícios, ao argumento de que incompatível com a justiça gratuita que lhe foi concedida. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba para o percentual mínimo legal. Configurada a sucumbência parcial do autor, deve arcar com a verba honorária em favor da parte contrária, a teor do que prevê o § 4º do art. 791-A da CLT. Todavia, considerando a condição de beneficiário da justiça gratuita conferida à parte autora, bem como o trânsito em julgado da ADI 5766 pelo e. STF, passo a adotar o entendimento do Exmo. Des.Gracio Ricardo Barboza Petrone (processo nº 0001294-44.2021.5.12.0050) no seguinte sentido, verbis: (...) em relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da parte do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, que condicionava a suspensão de exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios à falta de crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar a sua despesa. Ou seja, o STF não declarou a inconstitucionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em si. Nessa linha, inexiste óbice à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo quando beneficiária da justiça gratuita, impondo-se apenas a observância da condição suspensiva prevista no art. 791-A, § 4º da CLT, o que já foi determinado na sentença. No tocante ao pedido sucessivo, saliento que, mesmo antes do advento da "Reforma Trabalhista", a praxe sedimentada na Justiça do Trabalho era a concessão dos honorários assistenciais no percentual de 15% do valor da condenação, pelo que incabível a redução pleiteada. Nego provimento. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O autor impugna a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, ao argumento de que estes refletem mera estimativa. A questão foi pacificada…

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