Processo 0001965-72.2016.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001965-72.2016.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0001965-72.2016.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: REQUERENTE: ZUILA AURORA SANTA BRIGIDA GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 PARTE RÉ: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua estado de goias, 100, (Eixo W S), Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-014 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., doravante denominada Parte Embargante, em face da sentença proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada por ZUILA AURORA SANTA BRÍGIDA GUIMARÃES, doravante denominada Parte Embargada. A Parte Embargante alega, em síntese, a existência de contradição no dispositivo da sentença. Sustenta que os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados com base no valor da causa, quando, na verdade, deveriam ter como parâmetro o proveito econômico obtido pela Parte Embargada, o qual é perfeitamente mensurável e corresponde ao valor do débito declarado inexistente. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a consequente alteração da base de cálculo dos honorários. Regularmente intimada, a Parte Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que, por não haver condenação pecuniária, a fixação dos honorários sobre o valor da causa está correta, e que o recurso possui intuito meramente protelatório. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o Código de Processo Civil assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. A Parte Embargante aponta contradição na sentença ao fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Argumenta que, havendo proveito econômico mensurável, este deveria ser a base de cálculo, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença guerreada, ao julgar parcialmente procedente o pleito autoral, declarou a inexistência de um débito no montante de R$ 2.719,20 (dois mil, setecentos e dezenove reais e vinte centavos). Embora não se trate de uma condenação em pecúnia, é inegável que a Parte Embargada obteve um proveito econômico direto e quantificável, correspondente exatamente ao valor da cobrança que foi anulada. O § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil prevê uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários, qual seja: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; ou, apenas na impossibilidade de mensuração dos anteriores, 3º) o valor atualizado da causa. No caso vertente, a decisão embargada utilizou a terceira opção (valor da causa) quando a segunda (proveito econômico) era claramente identificável. Como se vê, a hipótese admite a correção. Em que pese a alegação da Parte Embargada, a jurisprudência que invoca se aplica a situações em que o proveito econômico é de fato imensurável, o que não ocorre na espécie.…

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