Processo 0001966-12.2025.8.16.0095
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001966-12.2025.8.16.0095 Processo: 0001966-12.2025.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$107.000,00 Autor(s): Ana Paula Arantes de Campos Danielle Arantes de Campos Fabiana Arantes de Campos Leal JOSE MARIA RIBEIRO DE CAMPOS Marco Aurélio Arantes de Campos Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO. José Maria Ribeiro de Campos, Marco Aurélio Arantes de Campos, Fabiana Arantes de Campos Leal, Ana Paula Arantes de Campos e Danielle Arantes de Campos ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face de Allianz Seguros S/A. Em síntese, os requerentes, na qualidade de herdeiros de Neusa Arantes de Campos, narraram que a empresa Centro Odontológico Rio do Oeste Ltda., da qual a falecida era sócia, contratou junto à requerida seguro de vida empresarial, formalizado pela apólice nº 5177202412930002979, com início de vigência em 02.04.2024. Aduziram que, embora a segurada contasse com 72 anos à época da contratação, a seguradora teve plena ciência de sua idade, aceitou a proposta, emitiu a apólice e recebeu regularmente os prêmios. Com o falecimento de Neusa, em 17.07.2024, a requerida negou o pagamento da indenização securitária, sob o argumento de que a idade da segurada ultrapassava o limite de 70 anos previsto no contrato. Sustentaram a abusividade da negativa, por violação à boa-fé objetiva e à teoria do "venire contra factum proprium”. Requereram a condenação da requerida ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de cobertura por morte e R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de assistência funeral, com os consectários legais, além da inversão do ônus da prova. Citada (ev. 29.0), a parte requerente apresentou contestação (ev. 34.1). Em sua defesa, sustentou a legitimidade da recusa, afirmando que a apólice e as condições gerais do seguro preveem expressamente o limite etário de 70 anos para ingresso no grupo segurável. Alegou que o dever de informação, em se tratando de seguro de vida em grupo, recai sobre a empresa estipulante, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.112. Subsidiariamente, arguiu a ausência de cobertura por possível doença preexistente e não declarada pela segurada (mieloma múltiplo). Afirmou, ainda, que a cobertura de assistência funeral é acessória e segue a sorte da principal. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte requerente apresentou impugnação à contestação (ev. 40.1), na qual refutou as teses defensivas e reiterou os termos da petição inicial. Sustentou que a seguradora aceitou o risco ciente da idade da segurada, sendo vedado o comportamento contraditório. Alegou, ainda, a ineficácia da cláusula limitativa de idade, a violação do dever de informação, a inexistência de doença preexistente ou de risco excluído, bem como a violação da boa-fé objetiva, defendendo a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.112. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 41.1), a parte requerida requereu a expedição de ofícios a instituição hospitalar e ao INSS para comprovar a alegada doença preexistente (ev. 44.1). A parte…
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