Processo 0001966-21.2014.4.03.6003

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001966-21.2014.4.03.6003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001966-21.2014.4.03.6003 REPRESENTANTE: JORGE SILVEIRA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: DANILA MARTINELLI DE SOUZA REIS LEITUGA - MS12397 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Jorge Silveira, qualificado na inicial, ingressou com presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades rurais e especiais, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em síntese, ter exercido atividades rurícolas, em regime de economia familiar, em propriedade da família localizada nas proximidades da Barragem de Ilha Solteira, no período de janeiro de 1963 até abril de 1972. Disse que de maio de 1972 até março de 1973 prestou serviço militar. Após, em abril de 1973, voltou a trabalhar, mas como pescador, na região do Bairro Jupiá, assim permanecendo até março de 1975. Após trabalhar um período com registro em CTPS, voltou a desempenhar as atividades de pescador, bem como passou a trabalhar como diarista em lavouras da região de Castilho/SP, isso de julho de 1977 até agosto de 1986. Menciona que, de 19/02/1991 a 30/09/1997 e de 01/10/1997 "até os dias atuais", desenvolve suas atividades exposto de forma habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde, fazendo jus à contagem do tempo de atividade especial correspondente. Informou que seu requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 09/07/2013 (NB: 158.257.137-3), foi indeferido. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (id 21466707 - Pág. 103/104). Contestação (id 21466707 - Pág. 106/121). Realizada audiência foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora (id 21466707 - Pág. 160). Determinou-se a expedição de ofício às empresas Matosul Agroindustrial e Cargill Agrícola para fornecimento de laudo técnico descritivo das funções e riscos inerentes, com identificação do responsável técnico credenciado pelo Ministério do Trabalho e assinatura do responsável pela empresa (id 21466707 - Pág. 169/170). Os prepostos da empresa Matosul informaram não ter localizado o PPP e nem o LTCAT do período solicitado (id 42637013). Deferido o pedido de realização de perícia (id 290097494). Juntado o laudo (id 356022064), com manifestação da parte autora (id 358147946). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Serviço militar. No tocante ao período de serviço militar de 15/05/1972 a 31/03/1973, comprovado pelo certificado de reservista (id 21466707 - Pág. 133) e declaração (id 21466707 - Pág. 68), observa-se que o autor, enquanto militar era segurado do Regime Próprio de Previdência Social. Não há nos presentes autos pedido de reconhecimento da especialidade do labor desse período, de modo que cabe ao INSS tão somente proceder à contagem recíproca do tempo de serviço conforme discriminado na certidão em questão, o qual, inclusive, será levado em conta no cálculo de tempo de serviço ora realizado na análise do tópico 2.2 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição). 2.2. Atividade rural. O trabalhador rural, enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, configura o gênero que integra aqueles que exercem atividades rurais na…

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