Processo 0001966-29.2020.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0001966-29.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA ZORZAL MARTINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO LIMA FIGUEIREDO - ES13754 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ANA LUCIA ZORZAL MARTINS em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na petição inicial. I. RELATÓRIO Aduz a parte autora que incorporou como servidora pública no Estado do Espírito Santo em 03 de março de 1983, exercendo suas funções por mais de 34 anos . Alega que, ao se aposentar, dirigiu-se à instituição financeira ré para efetuar o levantamento dos valores depositados em sua conta individualizada do PASEP . Contudo, deparou-se com o recebimento da irrisória quantia de R$ 1.045,90, o que lhe causou profunda e infeliz surpresa . Inconformada com o montante despendido, solicitou o detalhamento dos extratos via microfilmagem, constatando que em 18 de agosto de 1988 possuía um saldo nominal de Cz$ 62.351,00 . Argumenta que esse valor representava o último saldo existente antes da mudança constitucional na destinação das contribuições ao fundo e que ele simplesmente desapareceu das planilhas de atualização posteriores, ocorrendo um verdadeiro desfalque em seu patrimônio . Afirma que os saques e movimentações anuais sob as rubricas de rendimento (códigos 1009 e 8007) não se confundem com o saldo principal acumulado e que o Banco do Brasil falhou em seu dever de guarda, custódia e administração . Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva da instituição bancária . Sob esses fundamentos, requereu: a concessão da gratuidade judiciária; a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais no importe atualizado de R$ 66.087,24 (já deduzido o valor sacado); e o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 . Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação tempestiva nos autos. Preliminarmente, impugnou a capacidade postulatória de um dos patronos da autora, sob a alegação de exercício habitual da advocacia fora do estado de origem sem a devida inscrição suplementar na OAB/ES. No mesmo ato, insurgiu-se contra o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, aduzindo que a autora é servidora pública aposentada e aufere proventos estáveis, possuindo plena capacidade de arcar com as despesas processuais ou pleitear o parcelamento das custas. Impugnou também o valor atribuído à causa, taxando-o de excessivo e desproporcional ao real proveito econômico. No mérito, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mero depositário e executor operacional das quantias do PASEP, cabendo a gestão do fundo e a fixação dos critérios de remuneração ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Economia, motivo pelo qual requereu a inclusão da União no polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, invocou a ocorrência da prescrição quinquenal com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou no art. 206, § 3º, V do Código Civil, sob a premissa de que o…
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