Processo 0001966-56.2025.8.16.0145
TJPR • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos: 0001966-56.2025.8.16.0145 Autor: DAIANE APARECIDA DUTRA Réu: SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ - GARANTINORTE - PR SENTENÇA 1. Relatório. 1.1. Trata-se de Ação de Embargos à Execução ajuizada por DAIANE APARECIDA DUTRA em face de SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ - GARANTINORTE - PR. 1.2. A parte embargante insurge-se contra a execução de título extrajudicial registrada sob o nº 0001104-56.2023.8.16.0145, visando a desconstituição de obrigação pecuniária no valor de R$ 10.380,96 (dez mil trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), referente a Cédula de Crédito Bancário (CCB). Na petição inicial (mov. 1.1), a embargante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que figurou no instrumento contratual apenas como signatária formal ("laranja"), sem que houvesse, de fato, a intenção de contrair a dívida ou o proveito econômico dos valores, os quais teriam sido integralmente destinados ao seu irmão. Alega, outrossim, a existência de vício de consentimento consubstanciado em coação moral familiar, o que tornaria o negócio jurídico anulável nos termos do art. 167 e do art. 171, II, do Código Civil. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, e aponta excesso de execução, questionando a capitalização de juros e a cumulação indevida de encargos moratórios. Por fim, requer a declaração de impenhorabilidade de ativos financeiros constritos via SISBAJUD, argumentando tratar-se de verba de natureza alimentar destinada ao tratamento de saúde de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), invocando o princípio da proteção ao mínimo existencial.1.3. Com a petição inicial, foram acostados os documentos de movimentações 1.4 a 1.12. Entre as peças, destacam-se laudos médicos e relatórios multiprofissionais emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde e neuropediatra (mov. 1.4, 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8), que atestam o quadro de TEA (CID-11 6A02.2 / CID-10 F84.1) do menor, comprovando a necessidade de terapias interdisciplinares (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia). Adicionalmente, a embargante colacionou cópias de conversas via aplicativo WhatsApp (movimentações 1.9 a 1.16), que, em tese, demonstram a pressão exercida pelo terceiro em relação à contração do empréstimo e a cobrança desesperada da embargante pelo repasse do dinheiro para arcar com despesas básicas do filho, corroborando a alegação de que não houve usufruto do crédito. Ao mov. 1.11, restou colacionado arquivo de áudio, supostamente gravado pela cunhada da embargante, em que são proferidas ameaças de retaliação e de adoção de medidas judiciais caso a embargante venha a comparecer à empresa de seu irmão, suposto beneficiário fático das operações creditícias. 1.4. O juízo proferiu decisão (mov. 17.1), na qual deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à embargante, determinou o apensamento do feito aos autos da execução principal e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A decisão fundamentou- se na ausência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, especificamente pela falta de garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução. Determinou-se, ato contínuo, a intimação da embargada para manifestação em 15 (quinze) dias. 1.5. A embargada, SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ - GARANTINORTE - PR, apresentou impugnação (mov. 20.1), rechaçando todos…
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