Processo 0001966-63.2025.5.18.0141
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0001966-63.2025.5.18.0141 AUTOR: ELIKA LORRANE JAMES DA COSTA RÉU: CENTRO MEDICO CIRURGICO DE CATALAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09ddbdb proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A reclamante juntou relatório médico atualizado, datado de 05/08/2026, subscrito por seu médico assistente, no qual se registra a persistência de quadro de lombociatalgia crônica e tendinopatia do manguito rotador esquerdo, consignando limitação funcional significativa para atividades que demandem esforço físico, bem como a continuidade do tratamento conservador, com indicação de procedimento intervencionista e a formulação de novo requerimento administrativo perante o INSS. Requereu, ao final, que referido documento fosse considerado na apreciação das questões pendentes nos autos. Na sequência, a reclamada informou que o contrato de trabalho permanece vigente e reiterou seu interesse na manutenção do vínculo empregatício, afirmando possuir condições de promover o reaproveitamento funcional da reclamante em atividade compatível com as limitações apontadas pela perícia médica judicial. Sustentou, ainda, que a reclamante não se encontra em gozo de benefício previdenciário por incapacidade, requerendo, em consequência, que fosse intimada judicialmente a comparecer ao setor de Recursos Humanos para realização de exame médico ocupacional de retorno ao trabalho e posterior retorno às atividades em função compatível com suas limitações funcionais, com a advertência quanto às consequências jurídicas de eventual ausência injustificada. Pois bem. A perícia médica judicial produzida nestes autos concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa total e permanente, reconhecendo, contudo, limitações funcionais parciais e admitindo a possibilidade de reaproveitamento funcional da reclamante em atividades compatíveis com suas restrições clínicas. Por outro lado, o relatório médico posteriormente apresentado pela reclamante evidencia a persistência de controvérsia acerca de sua condição clínica atual, circunstância que, embora não seja suficiente para infirmar, por si só, as conclusões da perícia judicial, recomenda cautela quanto à adoção de providências que possam importar antecipação de juízo acerca de sua efetiva aptidão laboral. Cumpre observar, ademais, que eventual retorno ao trabalho pressupõe a realização de exame médico ocupacional, exigência decorrente das normas de saúde e segurança do trabalho, cuja condução compete ao empregador, mediante avaliação pelo médico do trabalho, não se confundindo com a perícia médica realizada no curso deste processo. Nesse contexto, não se mostra adequado, ao menos neste momento processual, determinar judicialmente o retorno da reclamante ao trabalho, tampouco fixar, de forma antecipada, consequências jurídicas para eventual ausência ao exame ocupacional, recusa ao retorno ou abandono de emprego, uma vez que tais providências pressupõem a efetiva ocorrência dos respectivos fatos e eventual controvérsia concreta a ser submetida ao crivo jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que a audiência de instrução encontra-se designada para 24/11/2026, permanecendo pendente a produção da prova oral, bem como da prova pericial de insalubridade, circunstâncias que recomendam a preservação do estado atual do processo até o completo esclarecimento da matéria controvertida. Nada obsta, por…
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