Processo 0001966-86.2025.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001966-86.2025.5.18.0004 RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001966-86.2025.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO ADVOGADO : IGOR MATHEUS RODRIGUES DE SOUSA REZENDE ADVOGADO : JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADA : LORENA MIRANDA CENTENO GASEL ADVOGADA : DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADA : PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ADVOGADO : ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR RECORRENTE : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO : LUCAS GABRIEL COSTA COELHO RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE EMENTA FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." - Súmula 461 do C. TST. RELATÓRIO O reclamante e a primeira reclamada (COMURG) interpõem recursos ordinários insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do apelo do reclamante relativamente à pretensão de afastamento da prescrição quanto aos depósitos do FGTS, por estarem suas arguições desconexas do conteúdo sentencial, do qual se depreende o indeferimento sob o fundamento de que os recolhimentos das competências de abril/2022 a fevereiro/2024 encontram-se abrangidos pelo acordo firmado entre a reclamada e o Sindicato da categoria do reclamante, e quanto ao período posterior, a parte autora não teria comprovado a ausência dos recolhimentos. Ademais, por ausência de interesse, deixo de conhecer das razões recursais do reclamante no tocante aos intervalos interjornada/intersemanal, uma vez que a r. sentença já se pronunciou a respeito, condenando a ré ao pagamento das "horas extras referentes a intervalo intersemanal quando comprovado que não foi respeitado o intervalo de 35 horas" (ID 9bd61ff, fl. 1523 dos autos). No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Dessarte, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante e integralmente do apelo da primeira reclamada (COMURG). MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIO Escorado em precedente sobre a matéria e em determinação exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, a d. Juíza de origem julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de quinquênio, decorrentes da alteração respectiva da base de cálculo, que deixou de ser toda a remuneração e passou a corresponder apenas ao salário-base. Em sede recursal, a parte autora insiste na força vigente do ACT 2016/2018, que assegurou a incidência do quinquênio sobre toda remuneração, asseverando que decisão do TCM-GO não poderia afastar esse direito, visto que as Cortes de Contas não detêm competência jurisdicional. Aduz que a ré sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas, não lhe sendo aplicáveis os ditames da Lei de Responsabilidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.