Processo 0001966-92.2013.4.01.3810

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0001966-92.2013.4.01.3810
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001966-92.2013.4.01.3810/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : TAIS CASSURIAGA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANGELA DA SILVA TAVARES (OAB RS053715) APELANTE : CARMEM MARIA CASSURIAGA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANGELA DA SILVA TAVARES (OAB RS053715) APELADO : CARMEM OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO(A) : CLOVIS AUGUSTO DELLA TESTA (OAB MG130392) ADVOGADO(A) : SIDNEY ANTONIO DE SOUZA REIS (OAB MG100267) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO MILITAR. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA DE MILITAR FALECIDO. SEPARAÇÃO DE FATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE VIÚVA E COMPANHEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA LITISCONSORTE E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por CARMEM MARIA CASSURIAGA DA SILVA e pela UNIÃO contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a implantação de pensão por morte militar em favor da impetrante, na condição de companheira de militar falecido, em razão do reconhecimento judicial de união estável mantida com o instituidor da pensão até o óbito. A litisconsorte sustenta nulidade processual e ausência de direito da companheira ao benefício, ao passo que a UNIÃO alega inadequação da via mandamental, inexistência de direito líquido e certo e impossibilidade de habilitação concomitante de viúva e companheira, além de impugnar os critérios de atualização monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prova documental apresentada, especialmente sentença transitada em julgado reconhecendo união estável, comprova direito líquido e certo à pensão militar; (ii) estabelecer se a ausência de designação formal da companheira como beneficiária impede a concessão da pensão por morte militar; e (iii) determinar os critérios aplicáveis de correção monetária e juros moratórios nas parcelas pretéritas devidas pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença transitada em julgado proferida em ação declaratória de união estável constitui prova pré-constituída suficiente para demonstrar a existência da união estável e viabiliza a utilização do mandado de segurança. A Lei n. 3.765/60 assegura à companheira o direito à pensão militar quando comprovada a união estável como entidade familiar. A ausência de designação formal da companheira como beneficiária pelo militar não afasta, por si só, o direito à pensão, desde que demonstrada a união estável. A comprovação da separação de fato entre o militar e a esposa permite o reconhecimento da união estável paralela e autoriza o rateio do benefício entre viúva e companheira, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O fato de o instituidor permanecer formalmente casado não impede a concessão da pensão à companheira quando demonstrada a separação de fato e a constituição de entidade familiar autônoma. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária deve observar o IPCA-E e os juros moratórios devem seguir os índices aplicáveis à caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Não cabe majoração de honorários recursais quando inexistente prévia fixação de honorários advocatícios na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelação desprovidas. Apelação da União parcialmente…

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