Processo 0001967-19.2025.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABATINGA ATSum 0001967-19.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: ALEXANDRE ARAUJO DE ALMEIDA RECLAMADO: G A BICHARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab5769b proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. Homologo os termos do Acordo Extrajudicial (ID 277e403), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 2 (duas) parcelas, com vencimentos nas datas adiantes elencadas: 1ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, até 05/06/2026. 2ª parcela, no valor de R$ 5.000,00, até 05/07/2026. As partes ajustam que do valor acima será observado o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em sentença no percentual de 5% sobre o valor do acordo (R$ 500,00), em favor do patrono do reclamante. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito no BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA Nº 1559, OPERAÇÃO 013, CONTA POUPANÇA Nº 25100-8, OU PIX XXX.XXX.XXX-XX, de titularidade do patrono do reclamante Dr. Ricardo Matheus Freire de Souza, OAB nº 47341/CE, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, fica facultado à parte reclamante, ou seu patrono, comunicar ao Juízo acerca do regular recebimento dos valores depositados, presumindo-se recebidos, no caso de silêncio. Tal prazo dispensa certidão de expiração pela Secretaria da Vara. Fica desde já consignado que, qualquer pagamento realizado de outra forma, não será considerado pelo Juízo. DA QUITAÇÃO O RECLAMANTE DÁ QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRREVOGÁVEL AO CONTRATO DE TRABALHO. RESOLUÇÃO Nº 586/2024/CNJ. Art. 1º Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou incapaz; e IV – a inocorrência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil, que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador. Parágrafo único. A quitação prevista no caput não abrange: I – pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; II – pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico; III – pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e IV – títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados. DA INADIMPLÊNCIA FICA ESTIPULADA MULTA DE 50% EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, calculada sobre o valor da primeira parcela inadimplida, além do vencimento antecipado da parcela subsequente, se houver. Desde já, fica estipulado o IMEDIATO INÍCIO DA EXECUÇÃO em caso de descumprimento do acordo, nos termos do art. 878 da CLT. Assim, fica o reclamado citado para o pagamento do valor inadimplido, nos termos dos art. 876 e 880 da CLT. Na hipótese de esgotados os meios ordinários de atingir o…
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