Processo 0001967-29.2023.8.17.3590
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0001967-29.2023.8.17.3590 AUTOR(A): SEVERINA LAURA DA CONCEICAO RÉU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer, proposta por SEVERINA LAURA DA CONCEIÇÃO em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, conforme petição inicial de ID 124112581. A autora, pessoa idosa e aposentada, narra que passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 62,60 (sessenta e dois reais e sessenta centavos), realizados pela empresa ré desde dezembro de 2022, sem que houvesse qualquer autorização ou contratação prévia. Acostou extratos bancários (ID 124115689) que confirmam as retenções realizadas sob a rubrica "SUDACLUB". Pleiteou, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão imediata dos descontos, o que foi deferido por este juízo (ID 124388772), oportunidade em que também se deferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Citada regularmente, a empresa ré apresentou contestação (ID 131978101), arguindo, em preliminar, nulidade da citação por alegada inobservância do prazo antecedente à audiência de conciliação. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, afirmando que a autora teria contratado o seguro por meio de call center, disponibilizando link de áudio da suposta avença. A autora apresentou réplica (ID 142057933), impugnando de forma veemente a autenticidade da voz constante no áudio e requerendo a realização de perícia fonética. No saneamento do feito (ID 215849875), reconhecendo a hipossuficiência técnica e informacional da autora, este juízo inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, nomeando perito para análise fonética e incumbindo à ré o depósito dos honorários periciais. O expert apresentou proposta de honorários (ID 203320685). Contudo, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para o depósito, conforme atesta a certidão de ID 237880419. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Alega a ré nulidade do ato citatório em razão de alegada inobservância do art. 334, § 5º, do CPC, que prevê prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da audiência de conciliação. A prefacial não merece acolhida. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, positivado nos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC, do qual se extrai a máxima pas de nullité sans grief: não há nulidade processual sem efetiva demonstração de prejuízo. O processo não é um fim em si mesmo, mas instrumento de realização do direito material, de modo que vícios formais que não causem dano real às partes não ensejam a decretação de nulidade. No caso concreto, a parte demandada não apenas compareceu tempestivamente aos autos, mas apresentou defesa técnica completa e exauriente (ID 131978101), com articulada argumentação de mérito e produção de prova documental — inclusive o link de áudio que reputou ser o elemento central de sua tese. Tal conduta processual demonstra, de forma cabal, que nenhum prejuízo real foi causado ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente neste sentido: a…
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