Processo 0001967-35.2025.5.07.0018
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001967-35.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: MARIA LUCINEIDE RODRIGUES MOTA RECLAMADO: FACIND - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3bf2ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Considerando o exposto e o mais que dos autos consta, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FACIND - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES DE ROUPAS LTDA, SANNY CONFECCOES FEMININAS SA e MARIA LUCINEIDE RODRIGUES MOTA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE. Quanto aos embargos opostos pelas reclamadas, acolho-os parcialmente para: a) sanar a omissão relativa à arguição de preclusão e imprestabilidade dos documentos de ID e743315, rejeitando-a, sem efeito modificativo; b) sanar a contradição relativa ao FGTS, com efeito modificativo, para esclarecer que a obrigação de regularização dos depósitos fundiários e respectivos reflexos limita-se ao período imprescrito, a partir de 06/11/2020, observada a remuneração reconhecida na sentença e o Precedente Vinculante 68 do C.TST; c) esclarecer que deverão ser deduzidos, em liquidação, os valores comprovadamente pagos, depositados ou recolhidos sob o mesmo título e no mesmo período, vedada a compensação genérica ou com parcelas de natureza diversa. Quanto aos embargos opostos pela reclamante, acolho-os parcialmente, com efeito modificativo, para acrescer à condenação o pagamento das verbas rescisórias remanescentes postuladas na inicial, consistentes em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, observados os limites dos pedidos, a remuneração reconhecida no julgado e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Rejeito os demais pontos dos embargos, inclusive o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT e os pedidos recíprocos de multa por embargos protelatórios. Mantidos, no mais, os termos da sentença de ID 3a21578, inclusive o valor arbitrado à condenação e as custas processuais, por ora compatíveis com o montante estimado, sem prejuízo de apuração em liquidação. A publicação desta decisão no DJEN tem efeito de notificação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FACIND - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - SANNY CONFECCOES FEMININAS SA
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