Processo 0001967-39.2023.5.12.0059

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001967-39.2023.5.12.0059
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001967-39.2023.5.12.0059 RECORRENTE: ALDOIR CARVALHO RIBEIRO RECORRIDO: ALEXANDRE ANDRE ALBERTONI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001967-39.2023.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: ALDOIR CARVALHO RIBEIRO RECORRIDO: ALEXANDRE ANDRE ALBERTONI RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EVIDENCIADA. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão invocada pela parte interessada, mas sem a concessão de efeito modificativo.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante ALDOIR CARVALHO RIBEIRO. O autor opõe embargos de declaração ao acórdão por reputá-lo omisso quanto à análise da aplicabilidade do art. 341 do CPC, da alínea "d" do art. 483 da CLT e do inc. I, do art. 21 da Lei 8.213/91. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR 1 - OMISSÃO. HORAS EXTRAS. AMOSTRAGEM FEITA PELO AUTOR. APLICABILIDADE DO ART. 341 DO CPC O fato de a ré não ter apresentado impugnação específica à amostragem feita pelo autor acerca de horas extras que afirma lhe serem devidas não atrai, por si só, a aplicabilidade do art. 341 do CPC, na medida em que se trata de elemento de prova dirigido ao juízo, a quem incumbe apreciá-la segundo o seu livre convencimento motivado. E, no caso dos autos, essa amostragem foi rejeitada pelos fundamentos constantes do acórdão embargado. Rejeito os embargos. 2 - RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALÍNEA "D" DO ART. 483 DA CLT No tocante ao reconhecimento do pressuposto fático a que se refere a alínea "d" do art. 483 da CLT, cumpre destacar que a rescisão indireta constitui forma excepcional de extinção contratual. Não se destina a sancionar toda e qualquer irregularidade patronal, mas apenas a falta de gravidade qualificada, bastante para romper a fidúcia objetiva indispensável à continuidade da relação de emprego. O art. 483 da CLT prevê hipóteses taxativas para essa ruptura, entre elas o descumprimento das obrigações do contrato, o perigo manifesto de mal considerável e o rigor excessivo. O art. 818 da CLT, por sua vez, atribui ao empregado o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Assim, incumbia à parte autora demonstrar não apenas a existência de ilicitudes patronais, mas, sobretudo, que tais ilicitudes assumiram intensidade suficiente para tornar efetivamente inexigível a manutenção do vínculo. No caso concreto, essa demonstração não se verificou. No tocante ao pagamento do adicional de insalubridade deferido na sentença, esse fato, por si só, não autoriza concluir que a relação contratual se tornou concretamente intolerável, ou que a empregadora expôs a parte autora a situação de risco atual e incompatível com a continuidade do vínculo, nos moldes do art. 483 da CLT. O panorama pode gerar, no máximo, a condenação da ré ao seu pagamento, como ocorreu na sentença, mas não o de quebra contratual qualificada, suficiente para autorizar a dissolução indireta do pacto. Acolho os embargos para suprir a omissão apontada. 3 - OMISSÃO. INCISO I, DO ART. 21 DA LEI 8.213/91 Alega o autor não ter sido enfrentada a alegação de agravamento de doença…

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