Processo 0001967-41.2025.8.16.0048
TJPR • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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Processo: 0001967-41.2025.8.16.0048(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 14/06/2026 Ementa: EMENTAAPELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINARES DE NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES OBJETIVAS CONFIGURADAS. COMPORTAMENTO SUSPEITO, FUGA PARA O IMÓVEL E VISUALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES PELA JANELA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 280 DO STF. BUSCA PESSOAL EM MULHER. ARTIGO 249 DO CPP. ENTREGA ESPONTÂNEA E REVISTA POR POLICIAL FEMININA. HIGIDEZ DAS PROVAS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ARTIGO 28). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. QUANTIDADE, VARIEDADE DE DROGAS E DINHEIRO FRACIONADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. CRIME PRATICADO DURANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MAUS ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. REITERADA VIOLAÇÃO DA VIGILÂNCIA ESTATAL. REGIME FECHADO MANTIDO. PRISÃO PREVENTIVA CONFIRMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou as apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão da apreensão de diversas porções de maconha, cocaína e crack, além de dinheiro em espécie, durante abordagem policial e buscas realizadas em suas residências e em via pública. As apelantes pleiteiam, em síntese, a nulidade das provas obtidas por suposta violação da inviolabilidade domiciliar e ilegalidade na busca pessoal, a absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal, a readequação da dosimetria da pena, a aplicação do tráfico privilegiado e o direito de recorrer em liberdade. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público, condenando ambas em regime inicial fechado, reconhecendo a licitude das provas e afastando as nulidades suscitadas.II. Questão em discussãoAs questões em discussão consistem em verificar: a) a ocorrência de nulidade absoluta das provas por violação de domicílio e irregularidade na busca pessoal; b) a suficiência de provas para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico em detrimento da tese de posse para consumo pessoal; c) a possibilidade de redução das penas-base pela exclusão da conduta social negativa; d) o cabimento da compensação integral entre reincidência e confissão para ré multirreincidente; e) o preenchimento dos requisitos para o tráfico privilegiado pela segunda apelante; e f) a adequação do regime prisional e da custódia cautelar.III. Razões de decidir1. A busca domiciliar na residência da apelante Bruna foi considerada lícita, pois houve fundada suspeita concreta e objetiva de crime permanente (fuga ao avistar a viatura, visualização direta de entorpecentes através da janela), em estrita observância ao Tema 280 do STF, autorizando o ingresso policial sem mandado judicial.2. A busca pessoal realizada na apelante Cassia não gerou nulidade, pois a revista íntima foi feita por policial feminina, e a entrega espontânea de drogas afastou ilegalidade na abordagem inicial por policial masculino.3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram robustamente comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo apreensão de drogas em quantidade e…
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