Processo 0001967-46.2024.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001967-46.2024.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001967-46.2024.8.27.2707/TO AUTOR : JOSÉ MARIA DE SOUSA ADVOGADO(A) : Matheus Rodrigues Coutinho (OAB TO010318) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) RÉU : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A) : IARA APARECIDA NAVES (OAB MG140482) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por JOSÉ MARIA DE SOUSA em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP. Em síntese, a parte autora afirmou ser titular de benefício previdenciário e que seu provento tem sido objeto de descontos mensais, cuja anotação no extrato de pagamento refere consistir em CONTRIBUIÇÃO da  CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP Argumentou, contudo, desconhecer a origem desse desconto e referiu não ter concedido qualquer autorização para tanto. Por fim, sublinhou que tais descontos representam desfalque significativo para o rendimento mínimo de pessoa idosa. Recebida a petição inicial, em ato contínuo, foi marcada a audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito. Oferecida contestação pelo réu, que alegou em síntese, regularidade dos descontos diante da efetiva filiação da autora, ausência de dano e do dever de indenizar, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Instadas a especificar as provas pretendidas, as partes quedaram-se inertes. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DA ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO Dispõe o art. 12 do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que  "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão" , estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros,  "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça"  (§ 2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§ 2º, inciso IX). Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ. Observado que o caso presente se enquadra na hipótese de preferência legal, eis que a parte demandante conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão. II – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares e prejudiciais de mérito em sede de contestação. Assim, ausentes preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. III - DO MÉRITO a) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor   Inicialmente, a despeito de a requerida se tratar de associação sem fins lucrativos, cumpre firmar que a relação travada entre as partes é de consumo, na medida em que aquela presta serviços como correspondente bancário, ou mesmo de forma similar a uma seguradora, conforme se infere de seu Estatuto…

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