Processo 0001967-50.2022.8.16.0176
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001967-50.2022.8.16.0176 Processo: 0001967-50.2022.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$25.798,03 Exequente(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Executado(s): TIAGO VALDECIR CANELA DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial manejado em face de TIAGO VALDECIR CANELA. No curso do feito, as partes comunicaram a realização de acordo (mov. 166.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Não há indício de incapacidade das partes nem de outras causas de nulidade do negócio jurídico. A transação envolve direitos patrimoniais de caráter privado e o respectivo termo está assinado pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir (movs. 1.2 e 168.1). Atendidas, pois, as formalidades legais a homologação do acordo é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado pelas partes ao mov. 166.1, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do CPC, e, nos termos do art. 922 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO da execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. 3.1. As demais cláusulas e condições avençadas no acordo, passam a fazer parte desta decisão. 3.2. Honorários advocatícios na forma pactuada. 4. Findo o prazo para o cumprimento do acordo, intime-se a parte exequente para dizer, em 05 (cinco) dias, se dá quitação, advertindo-a que a ausência de pronunciamento nesse prazo será interpretada como manifestação tácita de satisfação da obrigação, ensejando a extinção da execução (art. 924, inc. II, do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
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