Processo 0001967-59.2003.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001967-59.2003.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001967-59.2003.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES APELANTE : F&S COMUNICACAO LTDA ADVOGADO(A) : CYNTHIA BOLIVAR MOREIRA E BRITO (OAB MG067374) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A CONTRATO CELEBRADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO EXPRESSO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ROGÉRIO REIS FARIA, GUIOMAR RODRIGUES FIGUEIREDO SILVA e PEDRO AUGUSTO DA SILVA contra sentença que, em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de empresa e fiadores, reconheceu a exigibilidade de crédito decorrente de contrato de abertura de crédito rotativo (cheque especial) não adimplido, rejeitou alegações de prescrição e condenou os réus, mantendo a responsabilidade contratual e a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão de cobrança do crédito decorrente de contrato de abertura de crédito firmado na vigência do Código Civil de 1916; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor a contrato bancário celebrado antes da edição da Lei nº 8.078/1990; (iii) determinar se houve capitalização indevida de juros (anatocismo) na atualização do débito; e (iv) verificar se os apelantes assistidos pela Defensoria Pública fazem jus à exclusão da condenação em honorários sucumbenciais em razão da alegada gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso presente – ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito firmado sob a égide do Código Civil de 1916 o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do referido diploma. 4. A regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 determina a aplicação do prazo prescricional da lei anterior quando já transcorrida mais da metade do prazo previsto na legislação revogada, situação verificada no caso concreto. 5. O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre contrato bancário celebrado antes da vigência da Lei nº 8.078/1990. 6. Não se configura anatocismo quando a instituição financeira atualiza o débito após o vencimento com base no índice CDI, sem capitalização de juros. 7. A assistência pela Defensoria Pública não gera presunção automática de concessão da gratuidade da justiça, exigindo deferimento judicial expresso ou comprovação da hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações não providas.   Tese s de julgamento : “1. Aplica-se o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 às ações de cobrança fundadas em contrato de abertura de crédito celebrado na vigência desse diploma. 2. A regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 impõe a observância do prazo prescricional da lei anterior quando já transcorrida mais da metade do prazo previsto na legislação revogada.3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários celebrados antes de sua entrada em vigor.4. A mera atuação da Defensoria Pública não gera presunção automática de concessão da gratuidade da justiça.   Dispositivos relevantes citados : CC/1916, arts. 177 e 178, §10; CC/2002, arts. 206, §5º, I, e 2.028. Jurisprudência…

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