Processo 0001967-80.2025.5.18.0001

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001967-80.2025.5.18.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001967-80.2025.5.18.0001 AUTOR: BRUNO HENRIQUE RAMOS XAVIER RÉU: PAULO CESAR MONTEIRO DOS SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9835dcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por BRUNO HENRIQUE RAMOS XAVIER em face de PAULO CESAR MONTEIRO DOS SANTOS LTDA, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a. Declarar a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada; b. Condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: i. Saldo de salário; ii. Aviso prévio indenizado; iii. 13º salário proporcional; iv. Férias proporcionais + 1/3; v. Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; vi. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. c. Determinar que a reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: i. Recolher o FGTS sobre as verbas deferidas e pagar a indenização de 40%; ii. Fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de multa do art. 467 da CLT. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros, atualização monetária e honorários de sucumbência na forma da fundamentação. A reclamada deve prestar a informações sociais ao INSS através do e-social, emitido o documento DCTFWEB, com a comprovação do recolhimento em 15 dias do trânsito em julgado desta sentença, conforme recomendação 01/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Os valores devidos a título de FGTS devem ser recolhidos em conta vinculada do trabalhador, junto à CEF, mês a mês,  sendo considerado como não quitado qualquer pagamento que venha a ser feito diretamente ao empregado, vedada a conversão em indenização, observando o que dispõe o Artigo 26-A da Lei 8.036/90. Esta sentença é proferida de forma líquida, e a planilha de cálculos que a acompanha é parte integrante deste julgado para todos os efeitos. Adverte-se às partes que, em observância à tese de caráter vinculante fixada pelo C. TST no IRR nº 131 (RR-195-19.2023.5.19.0262) e à Súmula 1 do TRT-18, qualquer insurgência relativa aos critérios de liquidação ou aos valores expressos na planilha deverá ser manifestada como tópico específico no recurso ordinário. A ausência de impugnação no momento processual oportuno acarretará a preclusão da matéria, não sendo admitidos embargos de declaração para este propósito. A condenação em valores líquidos, conforme planilha de cálculo anexa, resulta no valor de R$ 15.220,06, a ser atualizado e sofrer incidência de juros de mora até a liberação dos valores ao reclamante. Custas judiciais, já incluindo as de liquidação, pela reclamada, no importe de R$ 371,22, calculadas sobre o valor da condenação, a serem recolhidas no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR MONTEIRO DOS SANTOS LTDA

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