Processo 0001968-04.2026.8.16.0141

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0001968-04.2026.8.16.0141
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Capanema
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: cap-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001968-04.2026.8.16.0141 Vistos. 1. Ciente da comunicação de prisão de ISAIAS DA SILVA ARAUJO. 2. Trata-se de auto de prisão em flagrante, aplicando-se o art. 310, caput, do CPP. Assim, DESIGNO audiência de custódia a ser realizada hoje, às 15h30min. 3. O ato, excepcionalmente, deve ser realizado por videoconferência, tendo em vista que a audiência é originária de comarca diversa da sede funcional do presente magistrado, na forma dos art. 3º, § 1º, II, da Resolução 354/2020 do CNJ, e art. 3º, II, da IN 94/2022 do TJPR “O réu preso fora da sede da Comarca ou em local distante da Subseção Judiciária participará da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido” (art. 6º, caput, da Resolução 354/2020 do CNJ) e  “O réu preso ou a ré presa em outra Comarca participará da audiência por videoconferência a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido” (art. 5º, § 2º, da da IN 94/2022 do TJPR) nem o DEPEN nem a Polícia Civil possuem efetivo suficiente para a efetiva e adequada escolta de presos, responsabilidade prevista no art. 2º, caput, da Resolução 213/2015 do CNJ, razão pela qual aplico o art. 185, § 2º, I, do CPP, por analogia. 4. Caso o preso não tenha advogado constituído, NOMEIO advogado dativo, devendo a Secretaria indicá-lo e solicitar a sua presença, observando o rodízio de plantonistas organizado pela OAB local. 5. Caso ainda não tenha sido realizado, REQUISITE-SE exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso, como determina o art. 8º, VII, “a”, da Resolução 213/2015 do CNJ, e ATUALIZEM-SE os antecedentes criminais, via Oráculo. 6. INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa para participação no ato. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA PRESENTE SERVE COMO OFÍCIO E/OU MANDADO. Intimações e diligências necessárias. De Salto do Lontra/PR para Capanema/PR, data da assinatura digital.   Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Plantonista

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