Processo 0001968-13.2024.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001968-13.2024.8.27.2713/TO AUTOR : LUIZA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO Como se sabe, a citação por edital é possível quando esgotados os meios para localização dos réus para citação pessoal, após diversas tentativas infrutíferas. Assim, a citação por edital é exceção e, portanto, não pode se tornar a regra sem que tenham esgotadas as diligências objetivando a localização da parte. Nesse sentido, é o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO. DILIGÊNCIAS NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO E TAMBÉM NAQUELES OBTIDOS ATRAVÉS DE PESQUISAS VIA SISTEMAS BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD E SIEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA. IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital é medida excepcional, portanto, somente deve ser realizada nas hipóteses em que esgotadas as diligências prévias e necessárias para a localização do citando, sob pena de nulidade do ato . 2. Caso concreto que a Ação Monitória tramita há mais de 2 (dois) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar a requerida, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD, SIEL. 3. Nos termos do art. 256, § 3º do CPC, é autorizada a citação por edital nesse caso, medida excepcional que só é deferida após as infrutíferas tentativas de localização da requerida. É de se observar que não é necessário, contudo, que sejam consultados todos os cadastros possíveis para que seja deferida a medida, como pretende a recorrente. 4. Não se presume, em favor do réu revel, citado por edital, a necessidade da assistência judiciária gratuita, ainda que nomeado Defensor Público como curador especial, principalmente no caso dos Autos em que o defensor, a despeito de formular pedido de gratuidade da justiça, sequer teve contato com o requerido. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0004831-49.2018.8.27.2713, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 10:30:12). (Grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA APÓS ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da Fundação UNIRG. O recorrente alega nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências para sua localização, bem como sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente em razão do lapso superior a cinco anos entre o ajuizamento da ação e a efetivação da citação ficta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no âmbito da ação monitória, é cabível o reconhecimento de prescrição intercorrente antes da constituição do título executivo judicial; e (ii) estabelecer se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento dos meios razoáveis para localização do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é aplicável apenas à fase de execução ou de cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 921 do Código de…
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