Processo 0001968-16.2025.8.27.2733
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0001968-16.2025.8.27.2733/TO EXECUTADO : WENER CARLOS LEMES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JOÃO LOPES DE SOUSA FILHO (OAB TO005483) SENTENÇA Relatório Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por WENER CARLOS LEMES TEIXEIRA em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS , objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado na CDA nº C-695/2025, referente a ICMS por Substituição Tributária, no valor originário atualizado de R$ 302.713,95. A excipiente sustenta, em suma: a) a ocorrência de decadência do direito de constituir o crédito tributário, porquanto os fatos geradores são do ano de 2014 e a inscrição em dívida ativa ocorreu apenas em maio de 2025; b) a inconstitucionalidade da multa punitiva, por possuir caráter confiscatório ao superar o patamar de 100% do valor do imposto, em afronta ao Tema 863 do STF; c) a existência de excesso de execução decorrente de erro no cálculo dos juros de mora, por inobservância da taxa SELIC; e d) requer a concessão de tutela cautelar para sustação do protesto e suspensão do feito executivo. Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação evento 19, CONTESTA2 , rechaçando os argumentos da excipiente. Preliminarmente, alegou a inadequação da via eleita por suposta necessidade de dilação probatória e ausência de juntada do processo administrativo. No mérito, defendeu a higidez da CDA, a inexistência de decadência, argumentando que houve marcos interruptivos e que o ônus probatório da decadência recai sobre o contribuinte, e a legalidade da multa e dos encargos aplicados. É o breve relatório. Decido. Fundamentação A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional, restrito às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício que prescindam de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Da decadência do crédito tributário O cerne da controvérsia quanto à decadência envolve a análise do lapso temporal entre a ocorrência do fato gerador e a constituição definitiva do crédito tributário. De acordo com o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso dos autos, o crédito refere-se ao exercício de 2014 (período de apuração de 01/01/2014 a 31/12/2014). O termo inicial do prazo decadencial operou-se em 01/01/2015 , escoando-se o quinquênio legal em 31/12/2019 . A Certidão de Dívida Ativa (CDA nº C-695/2025) revela que a inscrição em dívida ativa ocorreu somente em 08/05/2025 (com retificação em agosto de 2025), data muito posterior ao esgotamento do prazo decadencial, conforme evento 1, CDA2 . Verifica-se, portanto, consumada a decadência do crédito tributário veiculado na CDA nº C-695/2025, o que contamina a validade do título executivo e impõe a extinção do processo. Da inconstitucionalidade da multa punitiva Ainda que se superasse a prejudicial de mérito reconhecida, assiste razão à excipiente no tocante à tese de abusividade do patamar da multa punitiva aplicada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 736.090, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 863), fixou tese vinculante no sentido de que: "Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento)…
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