Processo 0001968-23.2025.5.07.0017
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001968-23.2025.5.07.0017 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: SAULO HENRIQUE ALVES TAVARES E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001968-23.2025.5.07.0017 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CAIXA BANCÁRIO. PAUSAS INTERVALARES. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 21 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos veiculados na presente ação, condenando-a ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, limitadas ao período de 16/12/2020 a 31/8/2022, com reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir: (i) se o recorrido, exercente da função de caixa bancário da Caixa Econômica Federal, faz jus às pausas de 10 minutos a cada 50 trabalhados; (ii) se o reclamante/recorrido é merecedor da gratuidade de justiça, considerando-se que seu salário mensal é superior ao maior benefício pago pela Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pausas intervalares: o Tema Repetitivo nº 51 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o direito do caixa bancário da CEF ao intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados sempre que houver previsão em norma interna ou coletiva sem exigência de exclusividade na digitação. Normas regulamentares da empresa instituem o direito à pausa de forma incondicionada, incorporando-se ao contrato de trabalho do empregado como condição mais benéfica, nos termos do art. 468 da CLT e do item I da Súmula nº 51 do C. TST. A alteração ou supressão desse direito por meio de Convenção Coletiva de Trabalho não revoga tal vantagem, uma vez que já integrada ao patrimônio jurídico do trabalhador, o que torna indevida a limitação temporal da condenação. 4. Justiça gratuita: ainda que esteja demonstrado que o recorrido receba atualmente salário mensal em valor que ultrapassa o teto previsto no § 3º do art. 790 da CLT, mesmo assim não há razões para lhe negar a concessão da justiça gratuita na presente ação, sobretudo porque tal pleito está ancorado na declaração de hipossuficiência econômica por ele firmada, atendendo tal declaração ao que dispõe o item II do Tema nº 21 acima transcrito e ao item I da Súmula nº 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. A recorrente não apresentou nenhuma prova capaz de infirmar tal declaração. Benefício mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1. "O caixa bancário da CEF, admitido entes de 1º/9/2022, detém direito adquirido ao intervalo do digitador previsto em norma interna que não exige exclusividade na digitação, cuja vantagem adere ao contrato de trabalho." 2. "Não se admite a alteração ou supressão,…
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