Processo 0001968-33.2025.5.18.0141
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0001968-33.2025.5.18.0141 RECORRENTE: LSI - LOGISTICA S.A. RECORRIDO: LUIZ PEREIRA DA SILVA PROCESSO : ROT-0001968-33.2025.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : LSI - LOGÍSTICA S.A. ADVOGADA : VIVIANE FERREIRA RODRIGUES E OUTROS RECORRIDO : LUIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: KARITA DE SENA RIBEIRO E OUTRO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ: MARCELO ALVES GOMES EMENTA EMENTA: HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTROLES DE JORNADA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. Demonstrado, por meio dos cartões de ponto e da impugnação específica do reclamante, o labor em minutos residuais superiores ao limite legal de 10 minutos diários sem a correspondente quitação, mantém-se a condenação ao pagamento das horas extras respectivas. Aplicação do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula nº 366 do TST. Recurso da reclamada a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS As folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento ("download") integral dos presentes autos, via PJe, através da opção "Download de documentos em PDF". ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pela reclamada é adequado, tempestivo e possui regular representação processual. Contudo, em relação a matéria prequestionamento, revendo posicionamento anterior que, no mérito, julgava o pleito improcedente, acolho a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Elvécio Moura Costa, apresentada nos seguintes termos: "PREQUESTIONAMENTO Não conheço do Recurso quanto ao prequestionamento, pois, como é cediço, este tem a finalidade de possibilitar aos Tribunais Superiores a análise de pressuposto essencial à admissibilidade de recurso sobre matéria colocada à apreciação dos Tribunais Regionais, quando o acórdão não tiver se manifestado sobre o ponto relevante para o deslinde da questão. Assim, quando necessário, o prequestionamento deve ser feito por meio de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão Regional. Nestas condições, não há falar em prequestionamento em Recurso Ordinário, pois nesta hipótese a decisão atacada é a sentença. Neste sentido, os entendimentos consubstanciados nas Súmulas nº 356 do STF e nº 297, II, do TST. Conheço, em parte, do Recurso da Reclamada." Assim, conheço, em parte do recurso da reclamada. MÉRITO HORAS EXTRAS MINUTOS RESIDUAIS A reclamada busca a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, que teve como fundamento os minutos residuais realizados pelo reclamante e não computados na jornada de trabalho. Defende que os cartões de ponto registram corretamente a jornada de trabalho, incluindo os minutos residuais antes e após o expediente, com o devido pagamento das horas extras. Pede que, caso mantida a condenação, seja observado o teor da Súmula 366 do C. TST. A controvérsia cinge-se à ausência de pagamento, como extras, dos minutos residuais excedentes do limite de 10 minutos diários previsto no § 1º do artigo 58 da CLT. No tocante à matéria, verifico a partir dos registros constantes nos cartões de ponto e das jornadas em turno de revezamento pactuadas (das 7h às 19h e das 19h às 7h) que o reclamante, na impugnação à…
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