Processo 0001968-53.2025.5.17.0014
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001968-53.2025.5.17.0014 RECLAMANTE: OSMAR COELHO DOS SANTOS RECLAMADO: PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21db040 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO a ação proposta por OSMAR COELHO DOS SANTOS em face de PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA e ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: Declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT no que tange à condenação de beneficiários da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais; Condenar a primeira reclamada, PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA, a proceder à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante (ID e25aa91), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento, fazendo constar a exposição ao agente físico ruído, sem EPI eficaz, nos seguintes períodos e intensidades: De 19/02/2003 a 02/07/2003: Ruído de 85,99 dB(A), sem EPI eficaz. De 18/04/2006 a 11/08/2006: Ruído de 89,19 dB(A), sem EPI eficaz. De 25/04/2007 a 30/11/2007: Ruído de 89,19 dB(A), sem EPI eficaz. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado, incidirá multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00, a ser revertida em favor do reclamante; Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, ARCELORMITTAL BRASIL S.A., absolvendo-a de todos os pedidos da inicial; Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em face da primeira reclamada. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da primeira reclamada, em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inexistentes honorários a cargo do autor, ante a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 791-A da CLT. Honorários periciais finais fixados em R$ 3.000,00, a cargo da primeira reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Custas no valor de R$ 200,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor da causa para esse fim específico. Cumpra-se, em 08 dias. INTIMEM-SE AS PARTES. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR COELHO DOS SANTOS
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