Processo 0001968-78.2024.5.12.0062
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001968-78.2024.5.12.0062 RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: CAROLINE LOURENCO DE MACEDO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001968-78.2024.5.12.0062 RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: CAROLINE LOURENCO DE MACEDO Tramitação Preferencial ROT 0001968-78.2024.5.12.0062 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrido: Advogado(s): CAROLINE LOURENCO DE MACEDO JULIANO DOS SANTOS (SC34348) RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026; recurso apresentado em 29/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à OJ nº 415 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 58 e 59-B § único, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende que seja afastada a sua condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Consta do acórdão: O Juízo a quo, ao analisar o conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal, concluiu pela imprestabilidade dos controles de jornada apresentados pela ré. A magistrada de origem destacou que as testemunhas ouvidas a convite da autora foram claras ao indicar que os registros nos cartões de ponto não espelhavam a realidade contratual, configurando fraude institucionalizada. Correta, portanto, a decisão de origem que arbitrou a jornada da autora de segundas e quintas das 7h45 às 19h, com intervalo intrajornada das 12h às 13h30, de quartas e sábados das 7h45 às 19h, com intervalo intrajornada das 12h às 12h30, e de terças e sextas das 8h15 às 18h30, com intervalo intrajornada das 12h às 13h30, considerando a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial e a prova oral produzida no presente feito. No mais, a despeito do argumento da ré sobre a validade do banco de horas, reconhecida a imprestabilidade dos registros de ponto é impossível chancelar o sistema compensatório, que tem por premissa a validade das anotações lançadas. Sob outro enfoque, a alegação da ré de que não houve pedido de horas extras em feriados que justificasse a inclusão nos cálculos periciais foi objeto de análise na decisão de Embargos de Declaração, com o esclarecimento de que a sentença determinou a observância do adicional legal ou convencional, o que se aplica aos feriados, inexistindo violação aos princípios da adstrição e da congruência, pois a condenação de horas extras em si abarca seus consectários legais e convencionais. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal, contrariedade à OJ referida e de divergência…
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