Processo 0001969-11.2026.8.16.0069
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001969-11.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$57.838,08 Autor(s): ETIK ART. INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS E PRODUTOS PERSOBALIZADOSLTDA ME representado(a) por MARIA JOSE DE JESUS DE ANDRADE Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de conta corrente, na qual a parte autora alega a existência de cobranças abusivas em contratos firmados com a parte requerida, relacionados à sua conta corrente, sob esse fundamento, pretende a revisão. Pela decisão de mov.9.1, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de comprovar a tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e especificar, de forma clara e precisa, os vícios dos contratos, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), bem como, comprovar os requisitos para a justiça gratuita. Intimada, a autora, desistiu do pedido de gratuidade da justiça e requereu o parcelamento das custas em três parcelas. Ademais, sustentou que a petição inicial não se encontra inepta (mov.12.1). Após, vieram os autos conclusos. DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS O art. 98, § 6º, do CPC somente é aplicável para as situações em que a antecipação das custas coloca em risco a subsistência do interessado, prova que não foi produzida pela interessada. Ainda, o mesmo texto de lei prevê que, conforme o caso, o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento, devendo o interessado trazer prova suficiente para tanto de que o pagamento compromete sua vida digna, o que não veio aos autos. Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1450370 /SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06 /2019, DJe 28/06/2019) Indefiro, pois, o pleito de parcelamento. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Registre-se, de saída, que o acesso à…
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