Processo 0001969-18.2022.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001969-18.2022.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0001969-18.2022.8.27.2729/TO RECORRIDO : MAURO JOSÉ FREIRE (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Súmula nº 568 do STJ e das Resoluções nº 01/2024, nº 02/2024 e nº 03/2024 da Presidência da Segunda Turma Recursal, que autorizam o julgamento monocrático de recursos envolvendo matérias repetitivas com entendimento consolidado, passo ao julgamento monocrático. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO, nos autos do processo nº 0001969-18.2022.8.27.2729, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MAURO JOSÉ FREIRE , militar da reserva remunerada, para reconhecer a ilegalidade dos descontos previdenciários realizados no período de 02/01/2023 a 05/04/2023, condenando o requerido à restituição da quantia de R$ 1.895,28, acrescida de correção monetária pela SELIC, a contar de cada desconto indevido . Na origem, a parte autora sustentou a inexistência de lei estadual válida que autorizasse, naquele interregno temporal, a cobrança de contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1177), postulando a suspensão dos descontos e a repetição do indébito. O IGEPREV apresentou contestação defendendo a legalidade das cobranças, bem como a incompetência do Juizado, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Irresignado, o ente previdenciário interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a modulação dos efeitos do Tema 1177 teria validado todas as contribuições realizadas até 1º de janeiro de 2023, o que esvaziaria a pretensão autoral, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Em contrarrazões, a parte recorrida arguiu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o recurso se limita a reproduzir a contestação, e, no mérito, defendeu a manutenção integral da sentença. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Embora o recorrente tenha reiterado fundamentos já expendidos na contestação, verifica-se que tais razões guardam pertinência com a sentença e demonstram inconformismo específico quanto ao seu conteúdo, o que atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC. Superado isto, passo a análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade dos proventos de militar da reserva remunerada, no período compreendido entre 02/01/2023 e 05/04/2023, bem como à restituição dos valores descontados. Inicialmente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1177 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 no ponto em que fixou alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares estaduais, modulando os efeitos da decisão para considerar válidas as contribuições realizadas até 1º de janeiro de 2023. A sentença recorrida observou corretamente essa diretriz, não havendo controvérsia quanto à legalidade das cobranças até esse marco temporal. Todavia, a partir de 02/01/2023, a exigência da contribuição…

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