Processo 0001969-25.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001969-25.2025.5.12.0031 RECORRENTE: ENGECOLOR PINTURAS E REFORMAS PREDIAIS LTDA RECORRIDO: MARCOS GUEDES CARVALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001969-25.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: ENGECOLOR PINTURAS E REFORMAS PREDIAIS LTDA RECORRIDO: MARCOS GUEDES CARVALHO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001969-25.2025.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente ENGECOLOR PINTURAS E REFORMAS PREDIAIS LTDA e recorrido MARCOS GUEDES CARVALHO. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO O autor, em contrarrazões, argui que o recurso ordinário é prematuro, ao fundamento de que interposto antes da prolação de sentença, inexistindo decisão recorrível. Requer o não conhecimento do apelo. Não procede. Consta dos autos pronunciamento judicial determinando o arquivamento definitivo do feito em 13/02/2026, o que configura decisão passível de impugnação recursal, afastando a alegada ausência de interesse recursal. Rejeito a preliminar e conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ APLICAÇÃO DO ART. 844, § 2º E §3º DA CLT A ré interpõe recurso ordinário contra a sentença que determinou o arquivamento do processo, acolhendo a justificativa apresentada pelo autor para sua ausência em audiência. Sustenta que a alegação apresentada é genérica e desacompanhada de prova, não se caracterizando como motivo legalmente justificável para afastar os efeitos da ausência do reclamante. Aduz inexistir previsão legal para dispensa do ato judicial com base em fundamento dessa natureza. Invoca o art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT, defendendo que a ausência injustificada do reclamante enseja sua condenação ao pagamento de custas processuais, constituindo tal pagamento condição para o ajuizamento de nova demanda. Cita jurisprudência do TRT da 12ª Região no sentido da constitucionalidade e aplicabilidade dos referidos dispositivos, inclusive em relação aos beneficiários da justiça gratuita. Requer a reforma da sentença para que não sejam dispensadas as custas processuais, determinando-se seu pagamento como condição para o ajuizamento de nova ação. Pois bem. Infere-se, dos autos, que o reclamante não compareceu nem acessou a sala virtual da audiência realizada de forma telepresencial no dia 27/01/2026, às 09h26min, perante o CEJUSC de São José/SC, embora sua advogada estivesse presente. O magistrado determinou o arquivamento da reclamação (conforme art. 844 da CLT) e condenou o autor ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 1.015,13, concedendo prazo de 15 dias para justificativa. O reclamante apresentou sua manifestação alegando que a ausência não foi por desinteresse ou má-fé, e que, em data muito próxima à audiência, alterou seu número de telefone celular, o que impossibilitou a comunicação imediata com sua advogada no dia do ato. A advogada informou ter tentado contato repetidas vezes pelos números antigos e alternativos, sem sucesso, resultando em um desencontro de informações alheio à vontade das partes, e solicitou o…
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