Processo 0001969-43.2026.8.16.0026
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001969-43.2026.8.16.0026 Processo: 0001969-43.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.311,00 Polo Ativo(s): MONICA KRZYZANOVSKI Polo Passivo(s): MARCO ANTONIO BIANCO Vistos, etc... Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória ajuizada por MONICA KRZYZANOVSKI em face de MARCO ANTONIO BIANCO, na qual busca a desconstituição de negócio jurídico. 1. RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. ILEGITIMIDADE ATIVA Conforme despacho de mov. 25: “[...] Conforme se infere dos autos, a parte promovente requer a imediata devolução do veículo RENAULT/MEGANEGT DYN 16, PLACA ATJ2D35. Sustenta a promovente, em sua petição inicial, que realizou financiamento do veículo em seu nome, para uso de seu sobrinho CRISTIAN KRZYZANOVSKI. Ocorre que, por questões financeiras, não conseguiu adimplir as parcelas do financiamento, tendo firmado um contrato de compra e venda com o requerido MARCO ANTONIO BIANCO, o qual se comprometeu a pagar as parcelas vincendas e transferir o financiamento do bem para o seu nome, (mov. 1.4), porém, não o fez. Com efeito, observa-se que o negócio jurídico cuja rescisão se pretende não foi celebrado diretamente pela parte autora, mas por terceiros, circunstância que, em princípio, suscita questionamentos quanto à sua legitimidade para postular a desconstituição da avença e os efeitos dela decorrentes. Conforme inteligência do art. 17 do CPC/15: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. (Grifo meu) Cumpre ressaltar ainda que no âmbito dos juizados especiais não é admitida qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência (art. 10 Lei 9.099/95). Considerando que o fundamento principal da demanda é o impasse em relação ao contrato firmado por terceiros, não pode a promovente intervir no negócio celebrado. Destarte, diante do princípio da não surpresa, determino a intimação da promovente para que se manifeste sobre sua ilegitimidade ativa no tocante ao pedido de ressarcimento de valores pagos, ou, ainda, comprove documentalmente a sua sub-rogação no direito de reclamar referido ressarcimento, tudo em 15 dias [...]” Devidamente intimada a se manifestar sobre a ilegitimidade, a parte promovente quedou-se inerte (movs. 25 e 28). Considerando que o fundamento principal da demanda é o contrato realizado por seu sobrinho CRISTIAN KRZYZANOVSKI e o promovido, não pode a promovente intervir no negócio celebrado por outras partes. Sobre o assunto, em situação semelhante: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000119-85.2024.8.16.0102 - Joaquim Távora - …
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