Processo 0001969-67.2016.8.19.0072
TJRJ • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por RAFAEL ANTUNES FEIJÓ e GABRIELA RODRIGUES OLIVEIRA em face de JOSÉ ROBERTO GIFFORD. Sustenta a parte autora, em síntese, que exerce a posse, com animus domini, sem qualquer oposição ou interrupção, sobre o lote nº. 1.399 do loteamento Fazenda Palmares , neste Município de Paty do Alferes / RJ. Narra que adquiriu a posse do imóvel por meio de cessão de direitos hereditários firmada por CARLOS ANTONIO JALOTO. Informa que, na posse do imóvel, ergueu sua residência. Indica como confrontantes: o lote 26, de propriedade de LAIR RIBEIRO DE ALMEIDA; o lote 1.398, de propriedade de IRMA MATTIODA e JOSÉ MATTIODA; o lote 1.400, de propriedade de COSTA PEREIRA BOKEL - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A; e CARLOS HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA. Requer, assim, ao final, a procedência do pedido, com a declaração do domínio sobre o imóvel objeto da lide. A inicial de id. 3/9, veio instruída com os documentos de id. 10/31, dentre os quais se destaca a certidão de ônus reais do imóvel objeto da lide no id. 10/11. Despacho de id. 48/49, que deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinou citação da parte ré e dos confrontantes. Manifestação do confinante COSTA PEREIRA BOKEL - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A no id. 62/63, acompanhada dos documentos de id. 64/82 em que, brevemente, discorre não ser mais a proprietária do lote de terras nº. 1.400, tendo sido este arrematado no Juízo Federal de Execuções Fiscais. Manifestação do confinante CARLOS HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA no id. 88, acompanhada dos documentos de ir. 89/90, em que, em síntese, anui com a pretensão autoral. Manifestação da Fazenda Municipal no id. 94, pela ausência de interesse no imóvel usucapiendo. Manifestação da Fazenda Estadual no id. 96, pela ausência de interesse no imóvel usucapiendo. Manifestação da Fazenda Nacional no id. 98/102, pela ausência de interesse no imóvel usucapiendo. Emenda à inicial no id. 104/105, com requerimento de retificação de confinante, a fim de se incluir NEILA AUGUSTA BARBOSA DA SILVA e excluir COSTA PEREIRA BOKEL - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A. Decisão de id. 107 que determinou a retificação da confinante. Manifestação da confinante NEILA AUGUSTA BARBOSA DA SILVA no id. 110/111, em que, em síntese, anui com a pretensão autoral. Requerimento de citação editalícia do réu JOSÉ ROBERTO GIFFORD e dos confinantes IRMA MATTIODA e JOSÉ MATTIODA, com informação quanto ao falecimento destes no id. 116/118 e nos documentos de id. 119/124. Despacho de id. 151 que determinou a citação do réu JOSÉ ROBERTO GIFFORD e dos confinantes IRMA MATTIODA e JOSÉ MATTIODA por OJA. Certidão de citação negativa do réu JOSÉ ROBERTO GIFFORD no id. 158. Certidão de citação negativa dos confinantes IRMA MATTIODA e JOSÉ MATTIODA no id. 161 e id. 164. Despacho de id. 178 que determinou a citação editalícia do réu JOSÉ ROBERTO GIFFORD e dos confinantes IRMA MATTIODA e JOSÉ MATTIODA. Edital de citação publicado no id. 179. Certidão de transcurso de prazo no id. 187. Decisão de id. 189 que decretou a revelia do réu JOSÉ ROBERTO GIFFORD e dos confinantes IRMA MATTIODA e JOSÉ MATTIODA citados por edital e nomeou curador especial para defesa de seus interesses. Contestação por negativa geral no id. 199. Instadas as partes a especificarem as provas que almejam produzir, conforme despacho de id. 212, a parte autora, por meio da manifestação de id. 215, destacou a inexistência de…
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